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ASSUNTO: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007/2009 - FECESP E FILIADOS X SINCODIV - REMESSA DE CÓPIA
Levamos ao conhecimento que a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP em nome de seus filiados do Interior, da Capital e do ABC, celebrou com o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo - SINCODIV, com vigência de 01/11/07 até 30/09/09, de sorte que pasamos a destacar as principais cláusulas:
ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE: A partir de 2008, fica ajustada a fixação de nova data-base em 1º de outubro, abrangendo as categorias signatárias desta convenção e todos os seus representados, a qual vigorará por tempo indeterminado. REAJUSTE SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS: Os salários nominais e as parte fixas dos salários mistos, vigentes em 01.11.2006, dos EMPREGADOS admitidos até 31.10.2006, limitados ao teto de R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), serão reajustados a partir de 01.11.2007, mediante a aplicação do percentual de 7,0% (sete por cento). ► Os EMPREGADOS admitidos até 31.11.06, com salários contratuais ou partes fixas de salários mistos em valores superiores ao do teto fixado no “caput” desta cláusula, fica estabelecido a partir de 01.11.2007, a título de reajuste salarial um valor fixo mensal de R$ 242,48 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). ►Dado que a conclusão das negociações coletivas e a assinatura desta norma coletiva ultrapassaram a data-base ainda vigente em 01.11.2007, o total das diferenças salariais relativas aos meses de novembro, dezembro e do 13º Salário de 2007, será pago em duas parcelas de igual valor, juntamente com os pagamentos finais dos salários dos meses de competência de janeiro e fevereiro de 2008. REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2006 E ATÉ 31/10/2007: Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos dos EMPREGADOS admitidos entre 01/11/2006 e 31/10/2007, limitados ao teto de aplicação estabelecido na Cláusula 3ª (R$ 3.464,00), terão reajuste proporcional ao tempo de vigência contratual, mediante a aplicação da tabela abaixo, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função:
SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO: Aos admitidos a partir de 01.11.2007, com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços, ou outra remuneração variável, ficam estabelecidos Salários Normativos de Ingresso, nos respectivos valores mensais diferenciados conforme funções exercidas e outras condições abaixo mencionadas, quando integralmente cumprida a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, ou calculados proporcionalmente caso cumprida parcialmente, ou se contratada com duração inferior e desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, que exerce a mesma função:
GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS: Aos “Comissionistas Mistos”, remunerados com salários mistos, integrados por parte fixa mais comissões percentuais sobre vendas ou serviços, admitidos nos CONCESSIONÁRIOS em geral, independentemente do tipo de veículo ou produto comercializado: R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Exclusivamente aos “Comissionistas Puros”, somente remunerados à base de comissões percentuais sobre vendas ou serviços contratados, em valores diferenciados conforme a natureza do veículo ou produto comercializado, admitidos: a) nos CONCESSIONÁRIOS de Motocicletas: R$ 790,00 (setecentos e noventa reais); b) nos demais CONCESSIONÁRIOS: R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais). AUXÍLIO FUNERAL: No falecimento de Empregado e mediante apresentação de cópia do atestado de óbito, o Concessionário pagará ao beneficiário principal do falecido um Auxílio Funeral no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), para auxílio nas despesas cerimoniais. TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL : Em compensação das condições operacionais ajustadas nesta convenção e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos pelas partes signatárias, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas relativas à data-base anual, realizadas desde julho/2007, alcançando o ajuste final e resguardando a manutenção da normalidade das relações de trabalho, bem como, objetivando assegurar e propiciar o cumprimento das demais obrigações, atribuições e outras medidas assistenciais durante a vigência da presente norma coletiva, fica estabelecido aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos o pagamento mensal de uma Taxa Contributiva Negocial a ser calculada e paga às entidades representativas beneficiárias, conforme condições e demais disposições a seguir, a qual vigorará no período entre 1º de novembro de 2007 e até 30 de setembro de 2009. ► O valor mensal desta Taxa Contributiva Negocial será calculado através da aplicação do percentual de 1,10% (um inteiro e dez décimos por cento) sobre a remuneração individual dos EMPREGADOS abrangidos e lotados nos estabelecimentos empresariais sediados nas respectivas bases territoriais dos SINDICATOS, abrangendo somente os salários nominais contratuais, as partes fixas dos salários mistos e as comissões sobre vendas ou serviços de cada mês de competência, exceto valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13° Salário, mas desde que o valor individual calculado por Empregado não ultrapasse ao teto de R$43,00 (quarenta e três reais). ► Os valores globais mensais desta Taxa Contributiva Negocial, calculados na forma do § 1° anterior e relativos aos 21 (vinte e um) meses de competência, abrangidos no período de 01.11.07 e até 30.09.2009, com exceção dos relativos aos meses de abril/2008 e abril/2009, deverão ser recolhidos aos SINDICATOS detentores da base territorial onde estão localizados os estabelecimentos dos CONCESSIONÁRIOS, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da competência, através de boletos bancários expedidos e encaminhados com a devida antecedência, nos quais deverá constar, expressamente, que a proporção de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deverá ser repassado a FECESP, sob exclusiva responsabilidade dos SINDICATOS. ► Salvo no caso de atraso no envio dos boletos bancários pelas entidades sindicais beneficiárias, o recolhimento da Taxa Contributiva Negocial fora dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3° e 4º anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos primeiros trinta dias. ► Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação do IGPM-FGV do período em atraso. ► Em decorrência do recolhimento da Taxa Contributiva Negocial às entidades sindicais beneficiárias, na forma e condições previstas nos §§ 1°, 2°, 3° e 4º anteriores, ficam vedadas até 30 de setembro de 2009 quaisquer cobranças de outras contribuições fixadas em convenções coletivas, ainda que aprovadas em assembléias sindicais anteriores, bem como, sob quaisquer outros títulos, ou com denominações diversas e natureza de taxas assistenciais, tanto nas homologações rescisórias efetuadas perante os SINDICATOS profissionais, quanto na formalização e assinatura de acordos coletivos firmados entre os CONCESSIONÁRIOS e os SINDICATOS, ou em convenções coletivas intersindicais, firmadas entre estes e o SINCODIV. VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 23 (vinte e três) meses, contados de 1º novembro de 2007 e até 30 de setembro de 2009, com exceção das cláusulas econômicas que contenham valores salariais específicos, ou percentuais sobre eles incidentes, que por se tratarem de cláusulas de exclusiva natureza salarial, serão objeto de futura negociação coletiva e assinatura de Aditamento à presente convenção coletiva, após aprovação das respectivas assembléias das categorias signatárias, cujos novos valores vigorarão a partir de 01/10/2008 e até 30/09/2009.
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