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O
Seguro-Desemprego, desde que atendidos os
requisitos legais, pode ser requerido por todo
trabalhador dispensado sem justa causa; por
aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso
em virtude de participação em curso ou programa
de qualificação oferecido pelo empregador; por
pescadores profissionais durante o período em
que a pesca é proibida devido à procriação das
espécies e por trabalhadores resgatados da
condição análoga à de escravidão.
Esse benefício
permite uma assistência financeira temporária. O
valor varia de acordo com a faixa salarial,
sendo pago em até cinco parcelas, conforme a
situação do beneficiário.O dinheiro pode ser
retirado em qualquer agência da CAIXA, nos
Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades
Lotéricas ou nos terminais de autoatendimento.
No caso do autoatendimento, as parcelas com
centavos não são pagas.
O pagamento
nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades
Lotéricas e no autoatendimento é efetuado
exclusivamente com o uso do Cartão do Cidadão e
sua respectiva senha cadastrada.
Se o
beneficiário tiver conta na CAIXA, a parcela do
Seguro-Desemprego será creditada automaticamente
em sua conta, independentemente de sua
autorização prévia.
O crédito em
conta do Seguro-Desemprego só é efetuado para a
modalidade Trabalhador Formal.
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Trabalhador formal
-
Ter sido
dispensado sem justa causa;
-
Ter recebido
salários de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no
período de seis meses consecutivos,
imediatamente anteriores à data de dispensa;
-
Estar
desempregado quando do requerimento do
benefício;
-
Não possuir
renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua
família;
-
Não estar em
gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
-
Ter sido
empregado de pessoa jurídica ou de pessoa
física equiparada à jurídica, pelo menos
seis meses nos últimos 36 meses que
antecedam a data de dispensa.
Bolsa de
qualificação profissional
-
Estar com o
contrato de trabalho suspenso, em
conformidade com o disposto em convenção ou
acordo coletivo, devidamente matriculado em
curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador. A
periodicidade, valores e quantidade de
parcelas são as mesmas do benefício para o
trabalhador formal, conforme o tempo de
duração do curso de qualificação
profissional.
Empregado
doméstico
-
Ter sido
dispensado sem justa causa;
-
Ter trabalhado,
exclusivamente, como empregado doméstico,
pelo período mínimo de 15 meses nos últimos
24 meses que antecederam a data de dispensa
que deu origem ao requerimento do
Seguro-Desemprego;
-
Estar
desempregado quando do requerimento do
benefício;
-
Estar inscrito
como contribuinte individual da Previdência
Social e em dia com as contribuições;
-
Não possuir
renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua
família;
-
Não estar em
gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
-
Ter, no mínimo,
15 recolhimentos ao FGTS, como empregado
doméstico.
Pescador
artesanal
-
Possuir registro
como pescador profissional devidamente
atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP)
como pescador profissional, classificado na
categoria artesanal, emitido pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, com antecedência
mínima de um ano da data do início do
defeso;
-
Possuir
inscrição no INSS como segurado especial;
-
Possuir
comprovação de venda do pescado a adquirente
pessoa jurídica ou cooperativa, no período
correspondente aos últimos 12 meses que
antecederam ao início do defeso;
-
Não estar em
gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, ou da
Assistência Social exceto Auxílio Acidente
ou Pensão por Morte;
-
Comprovar o
exercício profissional da atividade de pesca
artesanal objeto do defeso e que se dedicou
à pesca, em caráter ininterrupto, durante o
período compreendido entre o defeso anterior
e o em curso;
-
Não ter vínculo
de emprego ou outra relação de trabalho ou
outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira.
Trabalhador
resgatado
-
Ter sido
comprovadamente resgatado do regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo em decorrência de ação de
fiscalização do MTE;
-
Não estar em
gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
-
Não possuir
renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Valor das
parcelas
Para apuração do
valor das parcelas do trabalhador formal, é
considerada a média dos salários dos últimos
três meses anteriores à dispensa, que varia de
R$ 510,00 a R$ 954,21 conforme a faixa salarial
do trabalhador.
O valor da
parcela para o pescador artesanal, empregado
doméstico e o trabalhador resgatado é de um
salário mínimo.
O
Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e
intransferível, salvo nas situações a seguir:
-
Morte do
segurado, quando a parcela ainda disponível
ou vencida até a data do óbito é paga ao
dependente, com a apresentação de Alvará
Judicial, se trabalhador formal, trabalhador
resgatado ou empregado doméstico, ou
Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
-
Grave moléstia
do segurado, comprovada por perícia médica,
quando a parcela é paga com apresentação do
documento específico emitido pelo INSS
indicando o procurador ou curador.
O pagamento de
parcela do benefício a dependente de segurado
decorrente de pensão alimentícia é feito com
apresentação de Alvará Judicial.
O presidiário tem
direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde
que não possua outra renda e seus dependentes
não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
Documentação
Documentos de
identificação do segurado
Para requerer o
benefício, o trabalhador deve apresentar
qualquer documento a seguir:
-
Carteira de
Identidade ou Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento com o protocolo de
requerimento da identidade (somente para
recepção);
-
Passaporte;
-
Certificado de
Reservista;
-
CTPS (modelo
novo);
-
Carteira
Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo),
dentro do prazo de validade.
Documentação de
apresentação obrigatória
Para requerer o
benefício, o trabalhador deve apresentar o
cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e
documentação específica para cada modalidade:
-
Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
-
Documento de
levantamento dos depósitos no FGTS ou
extrato comprobatório dos depósitos;
-
Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT),
devidamente homologado;
-
Comunicação de
Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego
(CD/RSD), para o trabalhador formal;
-
Requerimento de
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
-
Comunicação de
Dispensa do Empregado Doméstico e
Requerimento do Seguro-Desemprego do
Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
-
Requerimento
Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador
formal, quando a modalidade do benefício for
Bolsa de Qualificação Profissional;
-
Comunicação de
Dispensa do Trabalhador Resgatado e
Requerimento do Seguro-Desemprego ao
Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
-
Requerimento de
Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
-
CTPS para todas
as modalidades de benefício, à exceção do
pescador artesanal, que é substituída pelo
registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR
e do comprovante de inscrição no PIS, o
trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS
devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT,
ou documento emitido pela fiscalização do MTE
que comprove a situação de ter sido resgatado da
situação análoga à de escravidão.
FONTE: www.cef.gov.br |
Saiba mais
O que é
É o pagamento da assistência
financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo,
concedida ao trabalhador desempregado previamente
habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos
mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é
um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período
determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor
varia de caso a caso.
A quem se destina
-
Trabalhador formal e
doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa,
inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o
empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por
ato faltoso do empregador);
-
Trabalhador formal com
contrato de trabalho suspenso em virtude de participação
em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador;
-
Pescador profissional
durante o período do defeso (procriação das espécies);
-
Trabalhador resgatado da
condição análoga à de escravo em decorrência de ação de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Local de solicitação
O trabalhador, que atenda aos
requisitos específicos de cada modalidade, solicita o
benefício nos Postos de Atendimento das Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do
Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais
cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e
nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso,
somente para o trabalhador formal).
Como funciona
Para requerer o
Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da
solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de
cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e
entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem
direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada
período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo
que estabelece a carência para recebimento do benefício,
contado a partir da data de dispensa que deu origem à última
habilitação ao Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas
refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36
meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
-
De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
-
De 12 a 23 meses: 4
parcelas;
-
De 24 a 36 meses: 5
parcelas.
A quantidade de parcelas, de
três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada
em até dois meses, para grupos específicos e segurados,
conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador
artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de
duração do período de defeso. Se o período de proibição da
pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma
parcela.
O empregado doméstico e o
trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades
É
o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo
empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física
equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da
CLT.
É
o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo
empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas
atividades sob contrato de trabalho com pessoa física
inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.:
cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob
o regime da CLT.
É
o benefício destinado ao pescador profissional que exerce
atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
parceiros, durante o período de proibição da pesca para a
preservação da espécie. Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma
família é indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização
de empregados.
É
o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a
regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à
de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
-
Bolsa de qualificação
profissional
É
o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o
contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em
curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo
coletivo celebrado para esse fim.
Prazos
O trabalhador deve requerer o
benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do
benefício:
-
Trabalhador formal – Do 7º
ao 120º dia, contados da data de dispensa;
-
Bolsa Qualificação – Durante
a suspensão do contrato de trabalho;
-
Empregado doméstico – Do 7º
ao 90º dia, contados da data de dispensa;
-
Pescador artesanal – Durante
o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
-
Trabalhador resgatado – Até
o 90º dia, a contar da data do resgate.
Critérios de habilitação
Para requerer o benefício do
Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos
critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do
benefício: |
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