Direitos Trabalhistas      


       Seguro Desemprego   - Hora extra - Compensar ou remunerar   - Vale Transporte - como funciona?    - perguntas e respostas
         HOME       ´JURÍDICO

 Hora extra - Compensar ou remunerar

 
 

 

COMPENSAR OU REMUNERAR: EIS A QUESTÃO!
 

        Muitos trabalhadores no comércio, comerciantes e escritórios de contabilidade têm manifestado dúvidas em relação a alguns direitos trabalhistas dos comerciários pelo trabalho excepcional realizado em dezembro.
        Esse informativo tem o objetivo de informar a correta aplicação da Constituição Federal, da CLT, Enunciados e Súmulas do TST e da Convenção Coletiva da categoria.
        Procuramos utilizar uma forma bastante simples para explicar tudo isso, tomando, entretanto, o cuidado de citar a base jurídica. Havendo dúvidas, o sindicato está à disposição de todos para consulta pessoal, por telefone ou através do e-mail: a

HORAS EXTRAS: Compensar ou pagar?
        Cada trabalhador tem uma jornada de trabalho contratada. A maioria trabalha 44 horas por semana (principalmente no comércio central), mas há os que têm jornadas de 36 horas (especialmente no Bauru Shopping e galerias),dentre outras. É muito comum que, em dezembro, as pessoas trabalhem um número maior de horas por dia devido ao horário excepcional de funcionamento das lojas.
        Assim é importante lembrar que:
a) Há o limite de, no máximo, duas horas extras por dia (artigo 59 da CLT);
b) As horas extras diárias só podem ser compensadas naquelas empresas que providenciaram a devida "adesão" ao Banco de Horas previsto na cláusula 13 da Convenção Coletiva da categoria. Entretanto, só podem ser compensadas as duas primeiras horas extras do dia. Se houve uma terceira ou quarta hora extra, estas obrigatoriamente têm que ser pagas com os devidos adicionais (informados na letra "c");
c) Empresas que não fizeram a adesão citada na letra "b" não podem estabelecer compensação. É então obrigatório o pagamento das horas extras com adicional de 60%, quando feitas durante a semana e de 100% quando feitas no domingo;
d) Uma dica para se saber o valor da hora de trabalho: Quem trabalha 44 horas por semana deve dividir a remuneração por 220; já quem trabalha 36 horas por semana deve dividir sua remuneração por 180.
 Edson Quintiliano Jr

 
 

 

Todos os direitos reservados - Sindicato dos Empregados No Comércio de Bauru - 1999 / 2008
CNPJ 450315310001-80 - Rua Batista de Carvalho, 6-77 - 1o. e 5 0 andares - Centro.
CEP - 17010001 - Bauru - Estado de São Paulo -  Região Centro Oeste Paulista. 
Telefones do Sindicato   (14) 32333011
 
 @ e-mails - atendimentogeral@secbau.com.br - arrecadacao@secbau.com.br - social@secbau.com.br - diretoria@secbau.com.br

Desenvolvido por
Tânia Ilhesca
Colaboradores: Edson Quintiliano Jr - Tânia C  Amaral Quintiliano   - Gisele Moura