COMPENSAR OU REMUNERAR: EIS
A QUESTÃO!
Muitos
trabalhadores no comércio,
comerciantes e escritórios
de contabilidade têm
manifestado dúvidas em
relação a alguns direitos
trabalhistas dos
comerciários pelo trabalho
excepcional realizado em
dezembro.
Esse informativo tem
o objetivo de informar a
correta aplicação da
Constituição Federal, da
CLT, Enunciados e Súmulas do
TST e da Convenção Coletiva
da categoria.
Procuramos utilizar
uma forma bastante simples
para explicar tudo isso,
tomando, entretanto, o
cuidado de citar a base
jurídica. Havendo dúvidas, o
sindicato está à disposição
de todos para consulta
pessoal, por telefone ou
através do e-mail: a
HORAS EXTRAS:
Compensar ou pagar?
Cada trabalhador tem
uma jornada de trabalho
contratada. A maioria
trabalha 44 horas por semana
(principalmente no comércio
central), mas há os que têm
jornadas de 36 horas
(especialmente no Bauru
Shopping e galerias),dentre
outras. É muito comum que,
em dezembro, as pessoas
trabalhem um número maior de
horas por dia devido ao
horário excepcional de
funcionamento das lojas.
Assim é importante
lembrar que:
a) Há o limite de, no
máximo, duas horas extras
por dia (artigo 59 da CLT);
b) As horas extras diárias
só podem ser compensadas
naquelas empresas que
providenciaram a devida
"adesão" ao Banco de Horas
previsto na cláusula 13 da
Convenção Coletiva da
categoria. Entretanto, só
podem ser compensadas as
duas primeiras horas extras
do dia. Se houve uma
terceira ou quarta hora
extra, estas
obrigatoriamente têm que ser
pagas com os devidos
adicionais (informados na
letra "c");
c) Empresas que não fizeram
a adesão citada na letra "b"
não podem estabelecer
compensação. É então
obrigatório o pagamento das
horas extras com adicional
de 60%, quando feitas
durante a semana e de 100%
quando feitas no domingo;
d) Uma dica para se saber o
valor da hora de trabalho:
Quem trabalha 44 horas por
semana deve dividir a
remuneração por 220; já quem
trabalha 36 horas por semana
deve dividir sua remuneração
por 180.
Edson Quintiliano Jr
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