Home - Social -Arrecadação - Jurídico - Informação -  Sobre nós - SECBAU Virtual - Mapa do Site - Base -  Cidadania

 

 

 

clique aqui para download
desta convenção com assinatura

   

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU

E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU

 

ATENÇÃO

OBSERVAÇÃO: O reajuste foi de 6% incidentes sobre os salários de outubro/2006. Já os pisos salariais tiveram reajustes variados; alguns superiores, outros inferiores a 6%. Portanto, é preciso atentar para o princípio da prevalência, ou seja, deve-se aplicar o percentual de reajuste (os 6% ou o reajuste proporcional devido) e fazer a comparação com o piso estipulado. Obviamente, prevalece o valor maior.

Os pisos devem ser observados para a admissão ou para aqueles casos em que o percentual de reajuste resultou em salário inferior ao piso.

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, a Sindicatos filiados, a saber: Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru – SECB – CNPJ n.º 45.031.531/0001-80 e Registro Sindical – Processo MTIC n.º 518.027/47, com sede na Rua Batista de Carvalho, nº 06-77, 1º e 5º Andares, nesta cidade de Bauru/SP, neste ato representado pelo Sr. Benone Cabello Batista, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº 437.026.518-53, residente na Rua Nilo Peçanha, 07-50, em Bauru/SP, assistido por seu advogado Dr. Luiz Fernando Bobri Ribas e o Sindicato do Comércio Varejista de Bauru – SINCOMÉRCIO - CNPJ nº 45.029.907/0001-11 e Registro Sindical no Departamento Nacional do Trabalho no Processo n.º 32.290 de 1944 e Carta registrada no livro n.º 15, fls. 79, com sede na Avenida Nações Unidas, n° 17-45, Centro, em Bauru/SP, representado por seu presidente, Sr. Walace Garroux Sampaio, brasileiro, casado, portador do CPF nº 539.155.428-49, residente a Rua Antônio Pelegrina Garcia, Quadra 03, s/n, Recanto São Luiz, em Bauru/SP, assistido por seu advogado Dr. Hely Felippe, celebram na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:-

 

 

1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2007, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2006.

 

 

2 – ABONO: Eventuais benefícios para os empregados decorrentes dos reajustes, com reflexos nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, 13º Salário de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008, poderão ser pagos a título de abono, sem nenhum acréscimo, em até duas parcelas juntamente com as folhas de salários correspondente aos meses de março e abril de 2008.

 

 

3 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO/06 ATÉ 31 DE AGOSTO/07 reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15.10.06

1,0600

De 16.10.06 à 15.11.06

1,0544

De 16.11.06 à 15.12.06

1,0488

De 16.12.06 à 15.01.07

1,0433

De 16.01.07 à 15.02.07

1,0378

De 16.02.07 à 15.03.07

1,0323

De 16.03.07 à 15.04.07

1,0268

De 16.04.07 à 15.05.07

1,0214

De 16.05.07 à 15.06.07

1,0160

De 16.06.07 à 15.07.07

1,0107

De 16.07.07 à 15.08.07

1,0053

A partir de 16.08.07

1,0000

 

 

4 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 3 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/06 a 31/08/07, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

 

5 – SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a vigorar a partir de 01/09/07, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a) empregados em geral

R$ 608,00 (seiscentos e oito reais)

b) faxineiro e copeiro

R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais)

c) caixa

R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais)

d) office boy e empacotador

R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)

 

 

6 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, a garantia de uma remuneração mínima de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo único – Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

 

7 – SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários normativos, a vigorar a partir de 01/09/07, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a) empregados em geral

R$ 555,00 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais)

b) faxineiro e copeiro

R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)

c) caixa

R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)

d) office boy e empacotador

R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais)

e) garantia do comissionista

R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais)

f) auxiliar do comércio I

R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais)

g) auxiliar do comércio II

R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)

 

Parágrafo 1º - Enquadram-se como “auxiliar do comércio”, empregados com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do empregador. A função é restrita às empresas que contem com até 10 (dez) empregados, as quais poderão contratar e manter em seu quadro até 04 (quatro) “auxiliares do comércio”.

 

Parágrafo 2º - As empresas que já adotaram a função de “auxiliar de vendas” permanecerão com esta nomenclatura, que será considerada como equivalente, para todos os efeitos, à função de “auxiliar do comércio”, referida nas alíneas “f” e “g” desta cláusula.

 

Parágrafo 3º - Os empregados contratados que se enquadrarem nas exigências de “auxiliar do comércio”, conforme parágrafo 1º, da cláusula 7ª poderão ser registrados como auxiliar do comércio I, fazendo jus ao salário normativo de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), sendo que somente poderão permanecer na função de “auxiliar do comércio I” pelo período máximo de 01 (um) ano, a contar da data de admissão, quando então farão jus ao salário normativo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) na função de auxiliar do comércio II.

Parágrafo 4° - Comprometem-se as entidades convenentes a negociar na próxima data base a extinção das funções de auxiliar de comércio I e II, de forma progressiva, até 31/AGOSTO/2009, bem como a adoção do regime especial com pisos diferenciados para as micro empresas (ME com até 10 empregados) e as empresas de pequeno porte (EPP com até 20 empregados) e também a adoção do salário de ingresso, válido pelo período de 180 dias, para estas duas categorias.

 

8 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 1º de setembro de 2007.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

 

 

9 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de setembro de 2007, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contida no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas de 11 e 12.

 

 

10 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 5, 6, 7 e 8 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários.

 

 

11 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.

 

Parágrafo 1º - A contribuição referida no “caput” será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do Sindicato da categoria profissional e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

 

Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 8 deste instrumento.

 

Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.

 

Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada no mês em que houver desconto da contribuição sindical.

 

Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

 

 

12 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

 

 

SINDICATOS VAREJISTAS

 

VALOR

MICROEMPRESAS

144,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

300,00

DEMAIS EMPRESAS

600,00

INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA

72,00

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

 

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 5º - Nos municípios onde a empresa mantenha mais de um estabelecimento, um deles pagará de acordo com os critérios e valores estabelecidos na tabela acima, sendo que os demais contribuirão pelo valor mínimo.

 

 

13 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;

 

b) Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outro dia, desde que obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 39, sobre o valor da hora normal;

 

c) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

 

d) As empresas comerciais não contempladas pelo Decreto 27048/49 que regulamenta a Lei Federal 605/49, poderão funcionar no dia 09/07/2008 no horário das 09 às 18 horas, e as empresas estabelecidas no Bauru Shopping Center no horário das 10 às 22 horas.

 

Parágrafo Único – Os empregados que trabalharem no dia 09/07/2008 terão direitos a receber:

a)        Vale transporte correspondente ao dia trabalhado;

b)     A importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de vale-refeição;

 

 

14 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade com o previsto no parágrafo 1º do art. 188 do Decreto n.º   3.048/99, garantia de emprego, como segue:

 

 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

IDADE MÍNIMA

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA

 

ESTABILIDADE

 HOMENS

28 anos

51 anos

28 anos

2 anos

 

29 anos

52 anos

10 anos

1 ano

 

29 anos e 6 meses

52 anos e seis meses

5 anos

6 meses

MULHERES

23 anos

46 anos

23 anos

2 anos

 

24 anos

47 anos

10 anos

1 ano

 

24 anos e seis meses

47 anos e seis meses

5 anos

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto n.º   3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

 

15 – ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.

 

Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

 

16 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.

 

 

17 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato representativo da categoria, desde que mencionado o objeto do atendimento, e desde que este mantenha convênio com órgão oficial competente da Previdência Social; serão reconhecidos também, os atestados médicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, prevalecendo, sempre, a ordem de prioridade prevista no parágrafo 1º do art. 75 do Decreto n.º   3.048/99.

 

 

18 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula anterior, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.

 

Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.

 

 

19 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

 

20 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

 

21 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

 

22 – SALÀRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

 

23 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes.

 

 

24 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Os Empregados dispensados sem justa causa terão direito a acréscimo de 01 (um) dia, no aviso prévio legal, por ano completo de serviço na mesma empresa.

 

 

25 – NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.

 

 

26 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes,  salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

 

27 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

 

28 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

 

29 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

 

30 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.

 

 

31 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas, a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

 

 

32 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

 

33 – CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

 

 

34 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

 

35 – DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário – 30 de outubro - será concedida ao empregado do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro do ano de 2006, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:

 

a) Até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

 

b) De 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

 

c) Acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida à proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

 

Parágrafo 2º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e de licença maternidade.

 

 

36 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

 

37 – DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado.

 

 

38 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.

 

 

39 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

 

40 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 6 (seis) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 39, conforme segue:

 

a)      Apurar a média das comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses;

 

b)      Dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;

 

c)      Multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 39. O resultado é o valor do acréscimo;

 

d)      Multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas-extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.

 

 

41 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei n.º   605/49.

 

 

42 – VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

 

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

 

 

43 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

 

44 – AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário normativo de empregados em geral, previsto na cláusula 4, para auxiliar nas despesas com o funeral.  

 

Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no “caput” desta cláusula.

 

 

45 – FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social nela não previstas.

 

 

46 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

47 – ACORDOS COLETIVOS: As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.

 

 

48 – DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.

 

 

49 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2007 até 31 de agosto de 2008.

 

Bauru, 25 de fevereiro de 2008

 

 

 

 

BENONE CABELLO BATISTA                             WALACE GARROUX SAMPAIO

Presidente do SEC BAURU                           Presidente do SINCOMÉRCIO

CPF Nº.437.026.518-53                                           CPF Nº. 539.155.428-49

  

 

                      DR. LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS                               DR. HELY FELIPPE

Advogado do SEC BAURU                                   Advogado do SINCOMÉRCIO

OAB/SP Nº 74.357                                    OAB/SP Nº 13.772

 


Todos os direitos reservados - Sindicato dos Empregados No Comércio de Bauru - 1999 / 2008
CNPJ 450315310001-80 - Rua Batista de Carvalho, 6-77 - 1o. e 5 0 andares - Centro.
CEP - 17010001 - Bauru - Estado de São Paulo -  Região Centro Oeste Paulista. 
Telefones do Sindicato   (14) 32333011
  @
e-mails - atendimentogeral@secbau.com.br - arrecadacao@secbau.com.br - social@secbau.com.br - diretoria@secbau.com.br

Desenvolvido por Tânia Ilhesca
Colaboradores: Edson Quintiliano Jr - Tânia C  Amaral Quintiliano
Assessoria: Travessia Produções em informática