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ei contra assédio moral do Estado do Estado de São Paulo
De iniciativa de Antonio Mentor, deputado estadual pelo PT - SP. Aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em 8/11/2002 pelo Governador do Estado

 

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Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI

O trabalho escravo e a legislação brasileira

 

Empresas valorizam cada vez mais a terceira idade - Guia de Empregos

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As Três Faces do Respeito em Vendas
*por Tom Coelho

 

 

Meireles, 70 anos: nosso mais

novo funcionário


Terceira Idade

Floriano Serra

 

 

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Trabalho Escravo 
 



 

 

 


As Três Faces do Respeito em Vendas
*por Tom Coelho

 

“Há os quase cegos, pois só enxergam o que querem ver.
Há os quase surdos, porque só ouvem a sua própria voz”.
(Valmor Vieira)

Um empresário decide expandir sua atividade mercantil. E, consciente da importância de um departamento comercial forte, resolve estruturá-lo mediante a criação de uma Gerência Nacional de Vendas e de Gerências Regionais, além da contratação de vendedores e representantes por todo o país.

O processo seletivo é tecnicamente o melhor possível. Anúncios em jornais de grande circulação sem especificação da empresa contratante; triagem inicial dos currículos recebidos, com base em critérios predeterminados; dinâmicas de grupo conduzidas por psicólogos e em lugar neutro; entrevistas finais com participação do RH.

Formada a equipe, esta segue para um trabalho de imersão em um final de semana, num hotel-fazenda, num ambiente capaz de promover a integração de todos, ocasião na qual os valores, missão e visão da empresa são compartilhados e, fundamentalmente, os produtos são apresentados detalhadamente, permitindo o conhecimento de todas as suas características técnicas, pontos fortes e fracos, principais concorrentes e argumentos de venda.

Findo o treinamento, o exército está formado. Todos estão alinhados, imbuídos do mesmo sentimento e propósitos. Metas estão estabelecidas. O fardamento é novo, o armamento é adequado. O empresário está certo de que, em breve, começará a colher os frutos.

Todavia, decorridos três meses, os resultados são pífios. Poucos negócios fechados, raros clientes fidelizados. A estrutura corporativa sequer tem seu custo operacional suportado. O empresário sente-se traído. E questiona-se: “Onde errei? Afinal, contratei os melhores profissionais, procurei treiná-los e motivá-los, concedi-lhes toda infra-estrutura e suporte possíveis...”

Um profissional de vendas decide ampliar sua carteira de empresas representadas. Compra um jornal de grande circulação no domingo e sente-se seduzido por um anúncio muito ponderado, com proposta de trabalho interessante, porém sem contratante especificado.

Ele envia seu currículo, é chamado para uma dinâmica de grupo, depois para uma entrevista com o diretor da área, acompanhada de perto pelo RH. Sua contratação é efetivada e ele participa de um evento promovido pela empresa em um hotel-fazenda, quando confraterniza com seus novos colegas de trabalho, conhece os propósitos e diretrizes da companhia, além de tomar ciência de toda a linha de produtos.

Porém, transcorridos três meses, os resultados não são satisfatórios. Vários contatos foram feitos, muitos clientes potenciais foram cadastrados. O profissional realizou visitas, efetuou telefonemas, despachou folders e amostras. Conquistou algumas contas, mas em número insuficiente para atender às suas necessidades financeiras imediatas. Ele recorre à empresa, que lhe nega antecipação de comissões – menos porque foge da política de remuneração e mais porque as metas não foram atingidas. O profissional sente-se desrespeitado. E questiona-se: “Onde errei? Afinal, dediquei-me à empresa, coloquei seus produtos em novos pontos de venda, tornando-os conhecidos, vesti a camisa...”

Onde mora a razão?

A verdade está em ambos. Tanto o empresário quanto o profissional de vendas sentem-se frustrados por conta dos resultados em curso muito embora tenham se empenhado. Porém, preocupados em encontrar justificativas, buscam-nas não em si próprios e menos ainda nas dificuldades enfrentadas pelos colegas de batalha. Buscam apenas transferir ônus e responsabilidades.

Ao empresário, falta-lhe a sensibilidade para compreender que alguns frutos demoram a amadurecer por conta da peculiaridade de sua própria semente. Clientes precisam ser conquistados e isso, não raro, demanda tempo. Além disso, para o profissional de vendas, infra-estrutura não é tudo. Mesmo que a empresa lhe disponibilize um veículo, cota semanal de combustível, vale-refeição, material promocional e de apoio a vendas, enfim, mesmo com todo este arsenal, há uma pessoa com necessidades, desejos, anseios e inseguranças por trás desta armadura. Assim, sem suporte financeiro e estabilidade emocional, não há quem tenha disposição de realizar bons negócios. Por isso, recomendo aos empresários que sejam criteriosos e rigorosos na escolha de suas equipes e estejam preparados para investir nestes talentos o tempo suficiente para que possam mostrar a que vieram.

Ao profissional de vendas, falta-lhe a percepção de valor, às vezes intangível, presente nas ações corporativas engendradas pela empresa. Reconhecer os esforços feitos e os investimentos realizados em termos de ambiente, qualificação e capacitação. Observar que há outros departamentos na empresa, prioridades diversas e um fardo representado pela elevada carga tributária e juros extorsivos. E compreender que o negócio somente se torna perene quando rentável.

Quando os dois lados, empresário e vendedor, passarem a enxergar sob outra ótica e a ouvir outras vozes, respeitando-se mutuamente, ainda será preciso que eles se lembrem de que apenas ofertando produtos e serviços diferenciados, prestando atendimento personalizado e superando expectativas, ou seja, apenas respeitando os interesses do cliente, será possível prosperar.

 

Tom Coelho!, com formação em Economia pela FEA/USP, Publicidade pela ESPM/SP, especialização em Marketing pela Madia Marketing School e em Qualidade de Vida no Trabalho pela USP, é consultor, professor universitário, escritor e palestrante. Diretor da Infinity Consulting, Diretor Estadual do NJE/Ciesp e VP de Negócios da AAPSA.
Contatos através do e-mail tomcoelho@tomcoelho.com.br.
Reprodução Autorizada desde que mantida a integridade dos textos, mencionado o autor e o site www.tomcoelho.com.br e comunicada sua utilização através do e-mail
talento@tomcoelho.com.br

 

Terceira Idade

Meireles, 70 anos: nosso mais novo funcionário


Floriano Serra

 

Sábado passado estava em um supermercado quando encontrei com um amigo que conheci algum tempo atrás, quando dava consultoria a uma empresa. Há quase dois anos esse meu amigo está desempregado – e olhem que é um sujeito muito competente e com excelente formação acadêmica, com MBA, vivência internacional e tudo o mais.

Sua “incompetência”? Ter 45 anos de idade.

Pedi-lhe que me encaminhasse um currículo e no texto do e-mail que me enviou horas depois, um trecho me chamou a atenção – para dizer a verdade: me chocou.

Dizia textualmente:

“Nesta semana, contatado por um headhunter para uma vaga de gerência e tendo preenchido todos os requisitos do perfil do cargo (... ) fui informado de que talvez não possa prosseguir neste processo, pois simplesmente estão em busca de um SER HUMANO entre 28-40 anos!!!”

Não é primeira nem a última vez que volto a tocar no assunto do preconceito ainda reinante na maioria das empresas com relação à idade dos candidatos. Por isso, não vou me dar ao trabalho de apresentar os dados e argumentos contra essa incompreensível discriminação, que citei em um artigo anteriormente publicado aqui, chamado “Com que idade você está velho para o mercado?”. Quem se interessar pelo assunto, basta consultar a relação dos meus artigos anteriores neste mesmo site.

Mas antes de prosseguir, quero fazer um esclarecimento: espero que nenhum leitor pense que estou fazendo propaganda da empresa onde sou o Diretor de Recursos Humanos e Qualidade de Vida, mas não posso resistir à tentação de informar a todos os empresários e responsáveis pelas áreas de Recursos Humanos, que acabamos de contratar o Sr. Meireles, que tem 70 anos de idade. Vou repetir para o caso de alguém achar que não leu direito ou que ocorreu um erro de impressão: MEIRELES, NOSSO MAIS NOVO FUNCIONÁRIO, TEM SETENTA ANOS DE IDADE. Com carteira profissional assinada e tudo o mais que manda o figurino trabalhista, este bravo cearense está compartilhando sua vasta experiência comercial com o nosso pessoal de Vendas e só tem recebido elogios da equipe. Estamos todos muito satisfeitos com o desempenho do Meireles – que, aliás, tem demonstrado uma enorme disposição para o trabalho e uma incrível habilidade no manuseio do seu Notebook.

Eu não tenho a menor idéia de por quanto tempo os neurônios humanos preservam intactas as informações, experiências e conhecimentos adquiridos ao longo do tempo. Mas posso assegurar a vocês, a julgar pelo desempenho do nosso mais novo funcionário, que não são apenas por 70 anos.

Costumo comparar a experiência com a liberdade: uma vez conquistadas, jamais as esquecemos – e o passar dos anos só nos faz aumentar o desejo de praticá-las. Nada mais penoso para o profissional que é marginalizado pelo mercado apenas por ser “idoso” do que ter a plena consciência do seu valor e da sua utilidade e, no entanto, ver seu tempo escoar-se em recordações e lembranças concretas de um passado de glórias e homenagens - troféus, placas, diplomas, prêmios – que hoje, quando manuseados, servem apenas para tornarem seus olhos úmidos e o coração pesado, com um sentimento que se aproxima muito da injustiça e do vazio.

O que acho incrível é que já se esgotou o tempo para o mercado de trabalho entender que não são as rugas nem os cabelos brancos que determinam a competência de uma pessoa. Desafio a quem me apresente um argumento cientifico válido a este respeito.

E uma outra coisa que também é muito preocupante com relação a este absurdo preconceito: de acordo com o ocorrido com o meu amigo, parece que a cada dia que passa diminui o limite máximo de admissão - já chegamos ao surrealista número de 40 anos de idade!

Acho a juventude maravilhosa: quanta saúde, vibração, energia, disposição e quanto desejo de realizações e conquistas. Mas, que me entendam os jovens, a questão da competência ainda está (e continuará assim por muito tempo) condicionada à da vivência pessoal e profissional – e essas vivências só são obtidas com o passar do tempo, através de experiências sabiamente vividas. Claro, sei que experiência não é tudo. Já li em algum lugar que “experiência não se mede pelo tempo de anos vividos, mas pelo que se fez com esse tempo”.

No entanto, se experiência não é tudo, o conhecimento acadêmico também não o é. Muito longe de se auto-excluirem, experiência e conhecimento na verdade se complementam e se ajudam mutuamente.! É por isso que, para nós, o fator idade não tem a menor importância. Tanto que, se por um lado contratamos um profissional de 70 anos, por outro temos centenas de jovens no nosso quadro de colaboradores. Porque a nossa estratégia é simples e tem se mostrado eficaz a julgar pelos bons resultados que vêm sendo obtidos: somar ao vigor e impetuosidade dos jovens a experiência dos mais velhos e vice-versa. Posso garantir que essa mistura dá um belo casamento.

Cada idade tem sua competência específica. Do ponto de vista exclusivamente profissional, sem necessidade de atitudes paternalistas, é fácil perceber que há perfis de cargos que se adequam a idades diferentes. O que, no frigir dos ovos, não se constitui em nenhuma novidade. Como há muito tempo disse o escritor alemão Georg Lichtenberg (1742-1799), em “Aforismos”:

“Não fosse a lembrança da mocidade, não se lamentaria a velhice. (...) Pois o velho, em seu gênero, é decerto uma criatura tão perfeita como o moço na sua”.

floriano.serra@apsen.com.br

Perfil
Floriano Serra é psicólogo, com Pós-graduação em Propaganda e Marketing (ESPM), e Especialização em Análise Transacional (ALAT).

 

 

O que é trabalho escravo

Escravidão contemporânea é o trabalho degradante que envolve cerceamento da liberdade.


A fonte deste artigo :  www.reporterbrasil.com.br

 

A assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, representou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, acabando com a possibilidade de possuir legalmente um escravo no Brasil. No entanto, persistiram situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se desligar de seus patrões. Há fazendeiros que, para realizar derrubadas de matas nativas para formação de pastos, produzir carvão para a indústria siderúrgica, preparar o solo para plantio de sementes, entre outras atividades agropecuárias, contratam mão-de-obra utilizando os contratadores de empreitada, os chamados "gatos". Eles aliciam os trabalhadores, servindo de fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo crime.

 

Esses gatos recrutam pessoas em regiões distantes do local da prestação de serviços ou em pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem, mostram-se agradáveis, portadores de boas oportunidades de trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com garantia de salário, de alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem "adiantamentos" para a família e garantia de transporte gratuito até o local do trabalho.

O transporte é realizado por ônibus em péssimas condições de conservação ou por caminhões improvisados sem qualquer segurança. Ao chegarem ao local do serviço, são surpreendidos com situações completamente diferentes das prometidas. Para começar, o gato lhes informa que já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com alimentação na viagem já foram anotados em um "caderno" de dívidas que ficará de posse do gato. Além disso, o trabalhador percebe que o custo de todos os instrumentos que precisar para o trabalho - foices, facões, motosserras, entre outros - também será anotado no caderno de dívidas, bem como botas, luvas, chapéus e roupas. Finalmente, despesas com os improvisados alojamentos e com a precária alimentação serão anotados, tudo a preço muito acima dos praticados no comércio.

Convém lembrar que as fazendas estão distantes dos locais de comércio mais próximos (o trabalhador é levado para longe de seu local de origem e, portanto, da rede social na qual está incluído. Dessa forma, fica em um estado de permanente fragilidade, sendo dominado com maior facilidade), sendo impossível ao trabalhador não se submeter totalmente a esse sistema de "barracão", imposto pelo gato a mando do fazendeiro ou diretamente pelo fazendeiro.

Se o trabalhador pensar em ir embora, será impedido sob a alegação de que está endividado e de que não poderá sair enquanto não pagar o que deve. Muitas vezes, aqueles que reclamam das condições ou tentam fugir são vítimas de surras. No limite, podem perder a vida.

Condições de trabalho

Produtores rurais das regiões com incidência de trabalho escravo afirmam, com freqüência, que esse tipo de relação de serviço faz parte da cultura ou tradição. Contudo, mesmo que a prática fosse comum em determinada região - o que não é verdade, pois é utilizada por uma minoria dos produtores rurais -, jamais poderia ser tolerada.

A Convenção nº 29 da OIT de 1930, define sob o caráter de lei internacional o trabalho forçado como "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente." A mesma Convenção nº 29 proíbe o trabalho forçado em geral incluindo, mas não se limitando , à escravidão. A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social.

Trabalho escravo se configura pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade. Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que separam a propriedade da cidade mais próxima.

Alojamento

O tipo de alojamento depende do serviço para o qual o trabalhador foi aliciado. As piores condições são, normalmente, as relacionadas com a derrubada de floresta nativa devido à inacessibilidade do local e às grandes distâncias dos centros urbanos. Como não há estrutura nenhuma e o proprietário não disponibiliza alojamentos, muito menos transporte para que o trabalhador durma próximo da sede da fazenda, a saída é montar barracas de lona ou de folhas de palmeiras no meio da mata que será derrubada. Os trabalhadores rurais ficam expostos ao sol e à chuva.

Pedro, de 13 anos de idade, perdeu a conta das vezes em que passou frio, ensopado pelas trovoadas amazônicas, debaixo da tenda de lona amarela que servia como casa durante os dias de semana. Nem bem amanhecia, ele engolia café preto engrossado com farinha de mandioca, abraçava a motosserra de 14 quilos e começava a transformar a floresta amazônica em cerca para o gado do patrão. Foi libertado em uma ação do grupo móvel no dia 1o de maio de 2003 em uma fazenda, a oeste do município de Marabá, Sudeste do Pará.

De acordo com fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, uma das fazendas vistoriadas contava com excelentes alojamentos de alvenaria munidos de eletrodomésticos para serem mostrados aos fiscais. "Mas os escravos estavam em barracos plásticos, bebendo água envenenada e foram mantidos escondidos em buracos atrás de arbustos até que nós saíssemos. Como passamos três dias sem sair da fazenda, os 119 homens começaram a ‘brotar' do chão e nos procuraram desesperados, dizendo que não eram bichos".

Outro caso flagrado pelo Grupo Móvel: a equipe de fiscalização já libertou peões que ficavam alojados no curral, dormindo com o gado à noite, em uma propriedade, em Buriticupu (MA), no dia 08 de abril de 2001, segundo os relatórios do Ministério do Trabalho e Emprego.

Saúde

Na fronteira agrícola, é comum que doenças tropicais como malária e febre amarela sejam endêmicas, além de exibir alta incidência de algumas moléstias que estão em fase de desaparecimento em outras regiões, como a tuberculose. Quando ficam doentes, os trabalhadores escravizados, na maioria das vezes, são deixados à própria sorte pelos "gatos" e os donos das fazendas. Os que conseguem andar caminham quilômetros até chegar a um posto de saúde, enquanto os casos mais graves podem permanecer meses em estado de enfermidade até que melhorem, apareça alguém que possa levá-los para a cidade ou, na pior das hipóteses, venham a falecer.

Devido aos altos índices de desemprego na região, há um grande contingente de pessoas em busca de um serviço que possa prover o seu sustento e o de sua família. Essa grande quantidade de mão-de-obra ociosa é um exército de reposição. Uma pessoa doente torna-se um estorvo, apenas uma boca a ser alimentada, pois fica alienada da única coisa que interessa ao dono da terra, que é sua força de trabalho. Por isso, não são raros os relatos de pessoas que foram simplesmente mandadas embora após sofrerem um acidente durante o serviço.

Luís deixou sua casa em uma favela na periferia da capital Teresina e foi se aventurar no Sul do Pará para tentar impedir a fome de sua esposa e de seu filho de quatro meses. Logo chegando, trabalhou em uma serraria, que transformava a floresta em tábuas, onde perdeu um dedo da mão quando a lâmina giratória desceu sem aviso. "Me deram duas caixas de comprimido: uma para desinflamar e outra para tirar a dor, e me mandaram embora", conta. Segundo Luís, os patrões não queriam ter dor de cabeça com um empregado ferido. Ele foi libertado de uma fazenda no Sul do Pará, em fevereiro de 2004, durante uma ação de um grupo móvel de fiscalização.
A pecuária é uma das principais atividades que utilizam trabalho escravo, para tarefas como derrubada de mata para abertura ou ampliação da pastagem e o chamado "roço da juquira" - que é retirada de arbustos, ervas daninhas e outras plantas indesejáveis. Para este último, além da poda manual, utiliza-se a aplicação de veneno. Contudo, não são fornecidos aos aplicadores equipamentos de segurança recomendados pela legislação, como máscaras, óculos, luvas e roupas especiais. A pele dos trabalhadores, ao fim de algumas semanas, está carcomida pelo produto químico, com cicatrizes que não curam, além de tonturas, enjôos e outros sintomas de intoxicação.

Carlos, 62 anos, foi encontrado doente na rede de um dos alojamentos de uma fazenda de gado, em Eldorado dos Carajás, e internado às pressas. Tremia havia três dias, não de malária ou de dengue, mas de desnutrição. No hospital, contou que estava sem receber fazia três meses, mesmo já tendo finalizado o trabalho quase um mês antes. O gato teria dito que descontaria de seu pagamento as refeições feitas durante esse tempo parado. Foi libertado por um Grupo Móvel de Fiscalização em dezembro de 2001.

Saneamento

Não há poços artesianos para garantir água potável com qualidade, muito menos sanitários para os trabalhadores. O córrego de onde se retira a água para cozinhar e beber muitas vezes é o mesmo em que se toma banho, lava-se a roupa, as panelas e os equipamentos utilizados no serviço. Vale lembrar que as chuvas carregam o veneno aplicado no pasto para esses mesmos córregos.

Alimentação

Os próprios peões usam o termo "cativo" para designar o contrato em que um trabalhador tem descontado o valor da comida de sua remuneração. O dever de honrar essa dívida de natureza fraudulenta com o "gato" ou o dono da fazenda é uma das maneiras de se escravizar uma pessoa no Brasil. Ao passo que o contrato em que o trabalhador recebe a comida sem desconto na remuneração é chamado de "livre".

A comida resume-se a feijão e arroz. A "mistura" (carne) raramente é fornecida pelos patrões. Em uma fazenda em Goianésia, Pará, as pessoas libertadas em novembro de 2003 eram obrigadas a caçar tatu, paca ou macaco se quisessem carne. Enquanto isso, mais de 3 mil cabeças de gado pastavam na fazenda, que se espreguiça por cerca de 7,5 mil hectares de terra. "Tem vez que a gente passa mais de mês sem carne", lembra Gonçalves, um peão que prestava serviço na fazenda.
Em muitas fazendas, a única ocasião em que se come carne é quando morre um boi. Na fazenda em que Luís foi libertado, em fevereiro de 2004, a única "mistura" que estava à disposição dos libertados era carne estragada, repleta de vermes.

Maus tratos e violência

Não é o objetivo deste texto analisar as histórias de humilhação e sofrimento dos libertados. Mas vale ressaltar que há em todas elas uma presença constante de humilhação pública e de ameaças, levando o trabalhador a manter-se em um estado de medo constante.

Muitas vezes, quando peões reclamam das condições ou querem deixar a fazenda, capatazes armados os fazem mudar de idéia. "A água parecia suco de abacaxi, de tão suja, grossa e cheia de bichos." Mateus, natural do Piauí, e seus companheiros usavam essa água para beber, lavar roupa e tomar banho. Foi contratado por um gato para fazer "roça de mata virgem" - limpar o caminho para que as motosserras pudessem derrubar a floresta e assim dar lugar ao gado - em uma fazenda na região de Marabá, Sudeste do Pará. Contou ao Grupo Móvel de Fiscalização que, no dia do acerto, não houve pagamento. Ele reclamou da água na frente dos demais e por causa disso foi agredido com uma faca. "Se não tivesse me defendido com a mão, o golpe tinha pegado no pescoço", conta, mostrando um corte no dedo que lhe tirou a sensibilidade e o movimento. "Todo mundo viu, mas não pôde fazer nada. Macaco sem rabo não pula de um galho para outro." Mateus foi instruído pelo gerente da fazenda a não dar queixa na Justiça.

"Sempre que vejo um trabalhador cego ou mutilado pergunto quanto o patrão lhe pagou pelo dano e eles têm me respondido assim: ‘um olho perdido - R$ 60,00. Uma mão perdida - R$ 100,00'. E assim por diante. Estranho é que o corpo com partes perdidas tem preço, mas se a perda for total não vale nada", afirma um integrante da equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

CONVENÇÃO 138
*
SOBRE IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO


A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho
e reunida em 6 de junho de 1973, em sua 58 Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas a idade mínima para admissão a emprego,
matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;
Considerando os termos da Convenção sobre Idade Mínima (Indústria), 1919, Convenção sobre
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1920, Convenção sobre Idade Mínima (Agricultura), 1921,
Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), 1921, Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932, Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1936, Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Indústria), 1937, Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1937, Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar instrumento geral sobre a matéria, que substitua
gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo determinado que essas proposições se revestissem da forma de uma convenção internacional, adota, neste dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre Idade Mínima, 1973:

Artigo 1°
Todo Estado-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política
nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.
Artigo 2°
1. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à sua
ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e em meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos artigos 4 a 8 desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá posteriormente notificar o Diretor-
Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, por declarações ulteriores, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.

3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste artigo não será inferior à idade de
conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o Estado-membro, cuja economia e
condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos.

*
Data da entrada em vigor: 19 de junho 1976.

5. Todo Estado-membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com
o disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:
a) de que são subsistentes os motivos dessa medidas ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada
data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego
ou trabalho que, por sua natureza ou circunstância em que é executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
2. Serão definidas por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1º deste artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a
autoridade competente poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se puserem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção listará em seu primeiro relatório sobre sua
aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1º deste artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas, e a medida em que foi dado ou se pretende fazer vigorar a Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo artigo 3º desta Convenção.
Artigo 5º
1. O Estado-membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá , após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo Estado-membro que se servir do disposto no parágrafo 1º deste artigo especificará, em
declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão, no mínimo, aplicáveis a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços de saneamento; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo Estado-membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos
deste artigo, a) indicará em seus relatórios, a que se refere o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação a emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito para uma aplicação mais ampla de suas disposições;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplica a trabalho feito por crianças e jovens em escolas de educação
profissional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo 14 anos de idade em empresas em que esse trabalho é executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver, e é parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável escola ou instituição de
formação;

b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovado pela autoridade competente, ou

c) programa de orientação para facilitar a escolha de uma profissão ou de uma linha de formação.


Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir o emprego ou trabalho de jovens entre 13 e
15 anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento e b) não prejudiquem sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação profissional ou de formação aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir também o emprego ou trabalho de pessoas
de, no mínimo, 15 anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória, em trabalho que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho pode ser
permitido nos termos dos parágrafos 1° e 2º deste artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser exercido.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o Estado-membro que se tiver
servido das disposições do parágrafo 4º do artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de 13 e 15 anos no parágrafo 1º pelas idades de 12 e 14 anos e a idade de 15 anos do parágrafo 2º deste artigo pela idade de 14 anos.
 

Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas.
2. Permissões dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e
estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de
sanções apropriadas, para garantir o efetivo cumprimento das disposições desta Convenção.
 2. Leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas
responsáveis pelas disposições que dão cumprimento à Convenção.
3. Leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente definirão os registros ou outros
documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou
documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.

Artigo 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste artigo, a Convenção sobre Idade
Mínima (Indústria), 1919; a Convenção sobre Idade Mínima (Marítimos), 1920; a Convenção sobre
Idade Mínima (Agricultura), 1921; a Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), 1921; a Convenção sobre Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1932; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Marítimos), 1936; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Indústria), 1937; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1937; a Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959 e a Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não privará de ratificações ulteriores as seguintes
convenções: Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Marítimos), 1936; Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Indústria), 1937; Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1937; Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965.
3. A Convenção sobre Idade Mínima (Indústria), 1919; a Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Marítimos), 1920; a Convenção sobre Idade Mínima (Agricultura), 1921 e a Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes estiverem assim de acordo com a ratificação desta Convenção ou por declaração enviada ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
4. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) por Estado-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria),
1937, e o estabelecimento de idade mínima de não menos de 15 anos, nos termos do artigo 2º
desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
b) com referência a emprego não industrial, conforme definido na Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932, por Estado-membro que faça parte dessa Convenção, implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c) com referência a emprego não industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1937, por Estado-membro que faça parte dessa
Convenção, e o estabelecimento de idade mínima de não menos de 15 anos, nos termos do artigo
2º desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
d) com referência a emprego marítimo, por Estado-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), 1936 e a fixação de idade mínima de não menos de 15 anos, nos termos do artigo 2º desta Convenção, ou o Estado-membro define que o artigo 3º desta Convenção aplica-se a emprego marítimo, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela
Convenção;

e) com referência a emprego em pesca marítima, por Estado-membro que faça parte da
Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e a especificação de idade mínima de não
menos de 15anos, nos termos do artigo 2º desta Convenção ou o Estado-membro especifica que o artigo 3º desta Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, implicarão ipso jure a
denúncia imediata daquela Convenção;
f) por Estado-membro que faça parte da Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo),
1965, e a definição de idade mínima de não menos de 15 anos, nos termos do artigo 2º desta
Convenção, ou o Estado-membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego em minas º
subterrâneas, por força do artigo 3 desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata
daquela Convenção, se e quando que esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção sobre Idade Mínima (Indústria), 1919, de conformidade
com seu artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Agricultura), 1921, de conformidade com seu artigo 9º;
c) com referência a emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre Idade Mínima
(Marítimos), 1920, de conformidade com seu artigo 10º, e da Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), 1921, de conformidade com seu artigo 12, se e quando esta Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da
Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das
ratificações de dois Esados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Estados-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estado-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 15
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 16
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 3º;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estados-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista;
c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Estado-membros que a
ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

fonte OIT
 

         
    ASSÉDIO MORAL

 

O que é assédio moral?

Assédio moral ou Violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".

A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.

Em agosto do mesmo ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.

Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

O que é humilhação?

Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.

O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: 'autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do 'mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.


 

(*) ver texto da OIT sobre o assunto no link:
http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm

Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC

DENUNCIE

SÃO PAULO

Ministério da Saúde

Coordenadorias Estaduais de Saúde do Trabalhador

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São Paulo - SP
CEP: 01046-001
Fone: (11) 3257-5770 / (11) 3214-4330
Fax: (11) 3257-6240
E-mail: dvst@cvs.saude.sp.gov.br,
cdi@cvs.saude.sp.gov.br

Existem 19 núcleos no interior de São Paulo. Consulte:
 

http://www.mte.gov.br/Temas/FiscaTrab/ProgramaCombate/Conteudo/Nucleos/Default.asp?UF=SP

Centros de Referência em Saúde do Trabalhador

São Paulo, Capital

Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador do Centro

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São Paulo - SP
CEP: 01037-000
Fone: (11) 3231-5390

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Mooca

Av. Paes de Barros, 872 - Mooca
São Paulo - SP
CEP: 03114-000
Fone: (11) 291-0520

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Freguesia do Ó
 

Av. Itaberaba, 1210 - Freguesia do Ó
CEP: 02731-000
São Paulo - SP
Fone: 3975-0974

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Santo Amaro
 

Av. Adolfo Pinheiro, 581 - Santo Amaro
São Paulo - SP
CEP: 04731-000
Fone: (11) 522-5180

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Sé
 

Rua Frederico Alvarenga, 259, 5º andar - Parque Dom Pedro
CEP: 01020-030
São Paulo - SP
Fone: (11) 3105-5330 / 3106-8908 / 3105-2742

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Pompéia
 

Rua Cotoxó, 664- Vila Pompéia
CEP: 05021-000
São Paulo - SP
Fone: (11) 3865-2213 / 3865-2077

Grande São Paulo

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
 

Rua Maria Adelaide L. Quelhas, 55 - Jd. Olavo Bilac
São Bernardo do Campo - SP
CEP: 09725-610

São Paulo, interior

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
 

Av. Pref. Faria Lima, 680 - Pq. Itália
Campinas, SP
CEP: 13036-220
Fone: (19) 3272-8025 / 3273-5113 / 3272-1292
E-mail:
saude.crts@campinas.sp.gov.br

Delegacia Regional do Trabalho

Núcleo de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação

Rua Martins Fontes, 109, 9° andar - Centro
São Paulo - SP

CEP: 01050-000


 

 

 
       
   

Contribuições devidas por toda a categoria
 

A 5ª Turma do TST entendeu que as contribuições assistencial e confederativa são devidas por toda a categoria  representada, seja ela profissional ou econômica, e não somente pelos associados do sindicato. O TST reconhece que as contribuições estipuladas em negociação coletiva com base no inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição  de 1988. Ele entende que convenções  ou acordos coletivos de trabalho são instrumentos de que as partes podem se valer para regulamentar  as relações de trabalho. Tudo isto,  conforme acórdão publicado no dia 12 de maio passado.  O TST foi sábio  aqui: se qualquer trabalhador pode se valer dos acordos e dissídios coletivos firmados  pelo sindicato  da categoria  para pleitear e defender   seus direitos, porque esse mesmo documento, só teria valor para os associados na hora de contribuir para a sustentação da entidade? Para fazer a festa da pelegada e da direita  anti-sindical?
 

fonte: http://www.astecainforma.com.br/aste/astinf/frameastinf.html

 

 

 

 
 
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