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Artigos
As Três Faces do Respeito em Vendas
*por Tom Coelho
Contribuições devidas por toda a categoria
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Trabalho Escravo

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As
Três Faces do Respeito em Vendas
*por Tom Coelho
“Há os quase cegos, pois só
enxergam o que querem ver.
Há os quase surdos, porque só ouvem a sua própria voz”.
(Valmor Vieira)
Um empresário decide expandir
sua atividade mercantil. E, consciente da importância de um
departamento comercial forte, resolve estruturá-lo mediante a
criação de uma Gerência Nacional de Vendas e de Gerências
Regionais, além da contratação de vendedores e representantes
por todo o país.
O processo seletivo é
tecnicamente o melhor possível. Anúncios em jornais de grande
circulação sem especificação da empresa contratante; triagem
inicial dos currículos recebidos, com base em critérios
predeterminados; dinâmicas de grupo conduzidas por psicólogos e
em lugar neutro; entrevistas finais com participação do RH.
Formada a equipe, esta segue
para um trabalho de imersão em um final de semana, num
hotel-fazenda, num ambiente capaz de promover a integração de
todos, ocasião na qual os valores, missão e visão da empresa são
compartilhados e, fundamentalmente, os produtos são apresentados
detalhadamente, permitindo o conhecimento de todas as suas
características técnicas, pontos fortes e fracos, principais
concorrentes e argumentos de venda.
Findo o treinamento, o
exército está formado. Todos estão alinhados, imbuídos do mesmo
sentimento e propósitos. Metas estão estabelecidas. O fardamento
é novo, o armamento é adequado. O empresário está certo de que,
em breve, começará a colher os frutos.
Todavia, decorridos três
meses, os resultados são pífios. Poucos negócios fechados, raros
clientes fidelizados. A estrutura corporativa sequer tem seu
custo operacional suportado. O empresário sente-se traído. E
questiona-se: “Onde errei? Afinal, contratei os melhores
profissionais, procurei treiná-los e motivá-los, concedi-lhes
toda infra-estrutura e suporte possíveis...”
Um profissional de vendas
decide ampliar sua carteira de empresas representadas. Compra um
jornal de grande circulação no domingo e sente-se seduzido por
um anúncio muito ponderado, com proposta de trabalho
interessante, porém sem contratante especificado.
Ele envia seu currículo, é
chamado para uma dinâmica de grupo, depois para uma entrevista
com o diretor da área, acompanhada de perto pelo RH. Sua
contratação é efetivada e ele participa de um evento promovido
pela empresa em um hotel-fazenda, quando confraterniza com seus
novos colegas de trabalho, conhece os propósitos e diretrizes da
companhia, além de tomar ciência de toda a linha de produtos.
Porém, transcorridos três
meses, os resultados não são satisfatórios. Vários contatos
foram feitos, muitos clientes potenciais foram cadastrados. O
profissional realizou visitas, efetuou telefonemas, despachou
folders e amostras. Conquistou algumas contas, mas em número
insuficiente para atender às suas necessidades financeiras
imediatas. Ele recorre à empresa, que lhe nega antecipação de
comissões – menos porque foge da política de remuneração e mais
porque as metas não foram atingidas. O profissional sente-se
desrespeitado. E questiona-se: “Onde errei? Afinal, dediquei-me
à empresa, coloquei seus produtos em novos pontos de venda,
tornando-os conhecidos, vesti a camisa...”
Onde mora a razão?
A verdade está em ambos. Tanto
o empresário quanto o profissional de vendas sentem-se
frustrados por conta dos resultados em curso muito embora tenham
se empenhado. Porém, preocupados em encontrar justificativas,
buscam-nas não em si próprios e menos ainda nas dificuldades
enfrentadas pelos colegas de batalha. Buscam apenas transferir
ônus e responsabilidades.
Ao empresário, falta-lhe a
sensibilidade para compreender que alguns frutos demoram a
amadurecer por conta da peculiaridade de sua própria semente.
Clientes precisam ser conquistados e isso, não raro, demanda
tempo. Além disso, para o profissional de vendas,
infra-estrutura não é tudo. Mesmo que a empresa lhe
disponibilize um veículo, cota semanal de combustível,
vale-refeição, material promocional e de apoio a vendas, enfim,
mesmo com todo este arsenal, há uma pessoa com necessidades,
desejos, anseios e inseguranças por trás desta armadura. Assim,
sem suporte financeiro e estabilidade emocional, não há quem
tenha disposição de realizar bons negócios. Por isso, recomendo
aos empresários que sejam criteriosos e rigorosos na escolha de
suas equipes e estejam preparados para investir nestes talentos
o tempo suficiente para que possam mostrar a que vieram.
Ao profissional de vendas,
falta-lhe a percepção de valor, às vezes intangível, presente
nas ações corporativas engendradas pela empresa. Reconhecer os
esforços feitos e os investimentos realizados em termos de
ambiente, qualificação e capacitação. Observar que há outros
departamentos na empresa, prioridades diversas e um fardo
representado pela elevada carga tributária e juros extorsivos. E
compreender que o negócio somente se torna perene quando
rentável.
Quando os dois lados,
empresário e vendedor, passarem a enxergar sob outra ótica e a
ouvir outras vozes, respeitando-se mutuamente, ainda será
preciso que eles se lembrem de que apenas ofertando produtos e
serviços diferenciados, prestando atendimento personalizado e
superando expectativas, ou seja, apenas respeitando os
interesses do cliente, será possível prosperar.
Tom Coelho!,
com formação em Economia pela FEA/USP, Publicidade pela ESPM/SP,
especialização em Marketing pela Madia Marketing School e em
Qualidade de Vida no Trabalho pela USP, é consultor, professor
universitário, escritor e palestrante. Diretor da Infinity
Consulting, Diretor Estadual do NJE/Ciesp e VP de Negócios da
AAPSA.
Contatos através do e-mail
tomcoelho@tomcoelho.com.br.
Reprodução Autorizada desde que mantida a integridade dos
textos, mencionado o autor e o site www.tomcoelho.com.br e
comunicada sua utilização através do e-mail
talento@tomcoelho.com.br
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Terceira
Idade
Sábado passado
estava em um supermercado quando encontrei com um amigo que
conheci algum tempo atrás, quando dava consultoria a uma
empresa. Há quase dois anos esse meu amigo está desempregado – e
olhem que é um sujeito muito competente e com excelente formação
acadêmica, com MBA, vivência internacional e tudo o mais.
Sua “incompetência”? Ter 45 anos de idade.
Pedi-lhe que me encaminhasse um currículo e no texto do e-mail
que me enviou horas depois, um trecho me chamou a atenção – para
dizer a verdade: me chocou.
Dizia textualmente:
“Nesta semana, contatado por um headhunter para uma vaga de
gerência e tendo preenchido todos os requisitos do perfil do
cargo (... ) fui informado de que talvez não possa prosseguir
neste processo, pois simplesmente estão em busca de um SER
HUMANO entre 28-40 anos!!!”
Não é primeira nem a última vez que volto a tocar no assunto do
preconceito ainda reinante na maioria das empresas com relação à
idade dos candidatos. Por isso, não vou me dar ao trabalho de
apresentar os dados e argumentos contra essa incompreensível
discriminação, que citei em um artigo anteriormente publicado
aqui, chamado “Com que idade você está velho para o mercado?”.
Quem se interessar pelo assunto, basta consultar a relação dos
meus artigos anteriores neste mesmo site.
Mas antes de prosseguir, quero fazer um esclarecimento: espero
que nenhum leitor pense que estou fazendo propaganda da empresa
onde sou o Diretor de Recursos Humanos e Qualidade de Vida, mas
não posso resistir à tentação de informar a todos os empresários
e responsáveis pelas áreas de Recursos Humanos, que acabamos de
contratar o Sr. Meireles, que tem 70 anos de idade. Vou repetir
para o caso de alguém achar que não leu direito ou que ocorreu
um erro de impressão: MEIRELES, NOSSO MAIS NOVO FUNCIONÁRIO, TEM
SETENTA ANOS DE IDADE. Com carteira profissional assinada e tudo
o mais que manda o figurino trabalhista, este bravo cearense
está compartilhando sua vasta experiência comercial com o nosso
pessoal de Vendas e só tem recebido elogios da equipe. Estamos
todos muito satisfeitos com o desempenho do Meireles – que,
aliás, tem demonstrado uma enorme disposição para o trabalho e
uma incrível habilidade no manuseio do seu Notebook.
Eu não tenho a menor idéia de por quanto tempo os neurônios
humanos preservam intactas as informações, experiências e
conhecimentos adquiridos ao longo do tempo. Mas posso assegurar
a vocês, a julgar pelo desempenho do nosso mais novo
funcionário, que não são apenas por 70 anos.
Costumo comparar a experiência com a liberdade: uma vez
conquistadas, jamais as esquecemos – e o passar dos anos só nos
faz aumentar o desejo de praticá-las. Nada mais penoso para o
profissional que é marginalizado pelo mercado apenas por ser
“idoso” do que ter a plena consciência do seu valor e da sua
utilidade e, no entanto, ver seu tempo escoar-se em recordações
e lembranças concretas de um passado de glórias e homenagens -
troféus, placas, diplomas, prêmios – que hoje, quando
manuseados, servem apenas para tornarem seus olhos úmidos e o
coração pesado, com um sentimento que se aproxima muito da
injustiça e do vazio.
O que acho incrível é que já se esgotou o tempo para o mercado
de trabalho entender que não são as rugas nem os cabelos brancos
que determinam a competência de uma pessoa. Desafio a quem me
apresente um argumento cientifico válido a este respeito.
E uma outra coisa que também é muito preocupante com relação a
este absurdo preconceito: de acordo com o ocorrido com o meu
amigo, parece que a cada dia que passa diminui o limite máximo
de admissão - já chegamos ao surrealista número de 40 anos de
idade!
Acho a juventude maravilhosa: quanta saúde, vibração, energia,
disposição e quanto desejo de realizações e conquistas. Mas, que
me entendam os jovens, a questão da competência ainda está (e
continuará assim por muito tempo) condicionada à da vivência
pessoal e profissional – e essas vivências só são obtidas com o
passar do tempo, através de experiências sabiamente vividas.
Claro, sei que experiência não é tudo. Já li em algum lugar que
“experiência não se mede pelo tempo de anos vividos, mas pelo
que se fez com esse tempo”.
No entanto, se experiência não é tudo, o conhecimento acadêmico
também não o é. Muito longe de se auto-excluirem, experiência e
conhecimento na verdade se complementam e se ajudam mutuamente.!
É por isso que, para nós, o fator idade não tem a menor
importância. Tanto que, se por um lado contratamos um
profissional de 70 anos, por outro temos centenas de jovens no
nosso quadro de colaboradores. Porque a nossa estratégia é
simples e tem se mostrado eficaz a julgar pelos bons resultados
que vêm sendo obtidos: somar ao vigor e impetuosidade dos jovens
a experiência dos mais velhos e vice-versa. Posso garantir que
essa mistura dá um belo casamento.
Cada idade tem sua competência específica. Do ponto de vista
exclusivamente profissional, sem necessidade de atitudes
paternalistas, é fácil perceber que há perfis de cargos que se
adequam a idades diferentes. O que, no frigir dos ovos, não se
constitui em nenhuma novidade. Como há muito tempo disse o
escritor alemão Georg Lichtenberg (1742-1799), em “Aforismos”:
“Não fosse a lembrança da mocidade, não se lamentaria a velhice.
(...) Pois o velho, em seu gênero, é decerto uma criatura tão
perfeita como o moço na sua”.
floriano.serra@apsen.com.br
Perfil
Floriano Serra é psicólogo, com Pós-graduação em Propaganda e
Marketing (ESPM), e Especialização em Análise Transacional (ALAT).
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O que é
trabalho escravo
Escravidão contemporânea é o trabalho degradante que envolve
cerceamento da liberdade.
A fonte deste artigo :
www.reporterbrasil.com.br
A assinatura da Lei Áurea, em
13 de maio de 1888, representou o fim do direito de propriedade
de uma pessoa sobre a outra, acabando com a possibilidade de
possuir legalmente um escravo no Brasil. No entanto, persistiram
situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se
desligar de seus patrões. Há fazendeiros que, para realizar
derrubadas de matas nativas para formação de pastos, produzir
carvão para a indústria siderúrgica, preparar o solo para
plantio de sementes, entre outras atividades agropecuárias,
contratam mão-de-obra utilizando os contratadores de empreitada,
os chamados "gatos". Eles aliciam os trabalhadores, servindo de
fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo
crime.
Esses gatos recrutam pessoas
em regiões distantes do local da prestação de serviços ou em
pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem,
mostram-se agradáveis, portadores de boas oportunidades de
trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com garantia de salário,
de alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem
"adiantamentos" para a família e garantia de transporte gratuito
até o local do trabalho.
O transporte é realizado por
ônibus em péssimas condições de conservação ou por caminhões
improvisados sem qualquer segurança. Ao chegarem ao local do
serviço, são surpreendidos com situações completamente
diferentes das prometidas. Para começar, o gato lhes informa que
já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com
alimentação na viagem já foram anotados em um "caderno" de
dívidas que ficará de posse do gato. Além disso, o trabalhador
percebe que o custo de todos os instrumentos que precisar para o
trabalho - foices, facões, motosserras, entre outros - também
será anotado no caderno de dívidas, bem como botas, luvas,
chapéus e roupas. Finalmente, despesas com os improvisados
alojamentos e com a precária alimentação serão anotados, tudo a
preço muito acima dos praticados no comércio.
Convém lembrar que as fazendas
estão distantes dos locais de comércio mais próximos (o
trabalhador é levado para longe de seu local de origem e,
portanto, da rede social na qual está incluído. Dessa forma,
fica em um estado de permanente fragilidade, sendo dominado com
maior facilidade), sendo impossível ao trabalhador não se
submeter totalmente a esse sistema de "barracão", imposto pelo
gato a mando do fazendeiro ou diretamente pelo fazendeiro.
Se o trabalhador pensar em ir
embora, será impedido sob a alegação de que está endividado e de
que não poderá sair enquanto não pagar o que deve. Muitas vezes,
aqueles que reclamam das condições ou tentam fugir são vítimas
de surras. No limite, podem perder a vida.
Condições de trabalho
Produtores rurais das regiões
com incidência de trabalho escravo afirmam, com freqüência, que
esse tipo de relação de serviço faz parte da cultura ou
tradição. Contudo, mesmo que a prática fosse comum em
determinada região - o que não é verdade, pois é utilizada por
uma minoria dos produtores rurais -, jamais poderia ser
tolerada.
A Convenção nº 29 da OIT de
1930, define sob o caráter de lei internacional o trabalho
forçado como "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob
a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido
espontaneamente." A mesma Convenção nº 29 proíbe o trabalho
forçado em geral incluindo, mas não se limitando , à escravidão.
A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no
absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de
pessoas sobre outro grupo social.
Trabalho escravo se configura
pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade.
Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se
utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças
físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que
separam a propriedade da cidade mais próxima.
Alojamento
O tipo de alojamento depende
do serviço para o qual o trabalhador foi aliciado. As piores
condições são, normalmente, as relacionadas com a derrubada de
floresta nativa devido à inacessibilidade do local e às grandes
distâncias dos centros urbanos. Como não há estrutura nenhuma e
o proprietário não disponibiliza alojamentos, muito menos
transporte para que o trabalhador durma próximo da sede da
fazenda, a saída é montar barracas de lona ou de folhas de
palmeiras no meio da mata que será derrubada. Os trabalhadores
rurais ficam expostos ao sol e à chuva.
Pedro, de 13 anos de idade,
perdeu a conta das vezes em que passou frio, ensopado pelas
trovoadas amazônicas, debaixo da tenda de lona amarela que
servia como casa durante os dias de semana. Nem bem amanhecia,
ele engolia café preto engrossado com farinha de mandioca,
abraçava a motosserra de 14 quilos e começava a transformar a
floresta amazônica em cerca para o gado do patrão. Foi libertado
em uma ação do grupo móvel no dia 1o de maio de 2003 em uma
fazenda, a oeste do município de Marabá, Sudeste do Pará.
De acordo com fiscais do
Ministério do Trabalho e Emprego, uma das fazendas vistoriadas
contava com excelentes alojamentos de alvenaria munidos de
eletrodomésticos para serem mostrados aos fiscais. "Mas os
escravos estavam em barracos plásticos, bebendo água envenenada
e foram mantidos escondidos em buracos atrás de arbustos até que
nós saíssemos. Como passamos três dias sem sair da fazenda, os
119 homens começaram a ‘brotar' do chão e nos procuraram
desesperados, dizendo que não eram bichos".
Outro caso flagrado pelo Grupo
Móvel: a equipe de fiscalização já libertou peões que ficavam
alojados no curral, dormindo com o gado à noite, em uma
propriedade, em Buriticupu (MA), no dia 08 de abril de 2001,
segundo os relatórios do Ministério do Trabalho e Emprego.
Saúde
Na fronteira agrícola, é comum
que doenças tropicais como malária e febre amarela sejam
endêmicas, além de exibir alta incidência de algumas moléstias
que estão em fase de desaparecimento em outras regiões, como a
tuberculose. Quando ficam doentes, os trabalhadores
escravizados, na maioria das vezes, são deixados à própria sorte
pelos "gatos" e os donos das fazendas. Os que conseguem andar
caminham quilômetros até chegar a um posto de saúde, enquanto os
casos mais graves podem permanecer meses em estado de
enfermidade até que melhorem, apareça alguém que possa levá-los
para a cidade ou, na pior das hipóteses, venham a falecer.
Devido aos altos índices de
desemprego na região, há um grande contingente de pessoas em
busca de um serviço que possa prover o seu sustento e o de sua
família. Essa grande quantidade de mão-de-obra ociosa é um
exército de reposição. Uma pessoa doente torna-se um estorvo,
apenas uma boca a ser alimentada, pois fica alienada da única
coisa que interessa ao dono da terra, que é sua força de
trabalho. Por isso, não são raros os relatos de pessoas que
foram simplesmente mandadas embora após sofrerem um acidente
durante o serviço.
Luís deixou sua casa em uma
favela na periferia da capital Teresina e foi se aventurar no
Sul do Pará para tentar impedir a fome de sua esposa e de seu
filho de quatro meses. Logo chegando, trabalhou em uma serraria,
que transformava a floresta em tábuas, onde perdeu um dedo da
mão quando a lâmina giratória desceu sem aviso. "Me deram duas
caixas de comprimido: uma para desinflamar e outra para tirar a
dor, e me mandaram embora", conta. Segundo Luís, os patrões não
queriam ter dor de cabeça com um empregado ferido. Ele foi
libertado de uma fazenda no Sul do Pará, em fevereiro de 2004,
durante uma ação de um grupo móvel de fiscalização.
A pecuária é uma das principais atividades que utilizam trabalho
escravo, para tarefas como derrubada de mata para abertura ou
ampliação da pastagem e o chamado "roço da juquira" - que é
retirada de arbustos, ervas daninhas e outras plantas
indesejáveis. Para este último, além da poda manual, utiliza-se
a aplicação de veneno. Contudo, não são fornecidos aos
aplicadores equipamentos de segurança recomendados pela
legislação, como máscaras, óculos, luvas e roupas especiais. A
pele dos trabalhadores, ao fim de algumas semanas, está
carcomida pelo produto químico, com cicatrizes que não curam,
além de tonturas, enjôos e outros sintomas de intoxicação.
Carlos, 62 anos, foi
encontrado doente na rede de um dos alojamentos de uma fazenda
de gado, em Eldorado dos Carajás, e internado às pressas. Tremia
havia três dias, não de malária ou de dengue, mas de
desnutrição. No hospital, contou que estava sem receber fazia
três meses, mesmo já tendo finalizado o trabalho quase um mês
antes. O gato teria dito que descontaria de seu pagamento as
refeições feitas durante esse tempo parado. Foi libertado por um
Grupo Móvel de Fiscalização em dezembro de 2001.
Saneamento
Não há poços artesianos para
garantir água potável com qualidade, muito menos sanitários para
os trabalhadores. O córrego de onde se retira a água para
cozinhar e beber muitas vezes é o mesmo em que se toma banho,
lava-se a roupa, as panelas e os equipamentos utilizados no
serviço. Vale lembrar que as chuvas carregam o veneno aplicado
no pasto para esses mesmos córregos.
Alimentação
Os próprios peões usam o termo
"cativo" para designar o contrato em que um trabalhador tem
descontado o valor da comida de sua remuneração. O dever de
honrar essa dívida de natureza fraudulenta com o "gato" ou o
dono da fazenda é uma das maneiras de se escravizar uma pessoa
no Brasil. Ao passo que o contrato em que o trabalhador recebe a
comida sem desconto na remuneração é chamado de "livre".
A comida resume-se a feijão e
arroz. A "mistura" (carne) raramente é fornecida pelos patrões.
Em uma fazenda em Goianésia, Pará, as pessoas libertadas em
novembro de 2003 eram obrigadas a caçar tatu, paca ou macaco se
quisessem carne. Enquanto isso, mais de 3 mil cabeças de gado
pastavam na fazenda, que se espreguiça por cerca de 7,5 mil
hectares de terra. "Tem vez que a gente passa mais de mês sem
carne", lembra Gonçalves, um peão que prestava serviço na
fazenda.
Em muitas fazendas, a única ocasião em que se come carne é
quando morre um boi. Na fazenda em que Luís foi libertado, em
fevereiro de 2004, a única "mistura" que estava à disposição dos
libertados era carne estragada, repleta de vermes.
Maus tratos e violência
Não é o objetivo deste texto
analisar as histórias de humilhação e sofrimento dos libertados.
Mas vale ressaltar que há em todas elas uma presença constante
de humilhação pública e de ameaças, levando o trabalhador a
manter-se em um estado de medo constante.
Muitas vezes, quando peões
reclamam das condições ou querem deixar a fazenda, capatazes
armados os fazem mudar de idéia. "A água parecia suco de
abacaxi, de tão suja, grossa e cheia de bichos." Mateus, natural
do Piauí, e seus companheiros usavam essa água para beber, lavar
roupa e tomar banho. Foi contratado por um gato para fazer "roça
de mata virgem" - limpar o caminho para que as motosserras
pudessem derrubar a floresta e assim dar lugar ao gado - em uma
fazenda na região de Marabá, Sudeste do Pará. Contou ao Grupo
Móvel de Fiscalização que, no dia do acerto, não houve
pagamento. Ele reclamou da água na frente dos demais e por causa
disso foi agredido com uma faca. "Se não tivesse me defendido
com a mão, o golpe tinha pegado no pescoço", conta, mostrando um
corte no dedo que lhe tirou a sensibilidade e o movimento. "Todo
mundo viu, mas não pôde fazer nada. Macaco sem rabo não pula de
um galho para outro." Mateus foi instruído pelo gerente da
fazenda a não dar queixa na Justiça.
"Sempre que vejo um
trabalhador cego ou mutilado pergunto quanto o patrão lhe pagou
pelo dano e eles têm me respondido assim: ‘um olho perdido - R$
60,00. Uma mão perdida - R$ 100,00'. E assim por diante.
Estranho é que o corpo com partes perdidas tem preço, mas se a
perda for total não vale nada", afirma um integrante da equipe
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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CONVENÇÃO 138
*
SOBRE IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria
Internacional do Trabalho
e reunida em 6 de junho de 1973, em sua 58 Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas a idade mínima
para admissão a emprego,
matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;
Considerando os termos da Convenção sobre Idade Mínima (Indústria),
1919, Convenção sobre
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1920, Convenção sobre Idade Mínima
(Agricultura), 1921,
Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), 1921,
Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932, Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Trabalho Marítimo), 1936, Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Indústria), 1937, Convenção (revista) sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1937, Convenção sobre Idade Mínima
(Pescadores), 1959, e Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar instrumento geral sobre
a matéria, que substitua
gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores
econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo
determinado que essas proposições se revestissem da forma de uma
convenção internacional, adota, neste dia vinte e seis de junho de
mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre Idade Mínima, 1973:
Artigo 1°
Todo Estado-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a
seguir uma política
nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e
eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a
trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e
mental do jovem.
Artigo 2°
1. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção especificará, em
declaração anexa à sua
ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em
seu território e em meios de transporte registrados em seu
território; ressalvado o disposto nos artigos 4 a 8 desta Convenção,
nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a
emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá
posteriormente notificar o Diretor-
Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, por declarações
ulteriores, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste artigo não
será inferior à idade de
conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não
inferior a 15 anos.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o
Estado-membro, cuja economia e
condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas,
poderá, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as
houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos.
*
Data da entrada em vigor: 19 de junho 1976.
5. Todo Estado-membro que definir
uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com
o disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a
serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
declaração:
a) de que são subsistentes os motivos dessa medidas ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a
partir de uma determinada
data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a
qualquer tipo de emprego
ou trabalho que, por sua natureza ou circunstância em que é
executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
2. Serão definidas por lei ou regulamentos nacionais ou pela
autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às
quais se aplica o parágrafo 1º deste artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, a lei ou
regulamentos nacionais ou a
autoridade competente poderão, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver,
autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos,
desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a
moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou
formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, poderá, na medida do
necessário, excluir da aplicação desta Convenção limitado número de
categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se puserem
reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção listará em seu
primeiro relatório sobre sua
aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que
possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1º deste
artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios
subseqüentes, a situação de sua lei e prática com referência às
categorias excluídas, e a medida em que foi dado ou se pretende
fazer vigorar a Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com
este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo artigo 3º desta Convenção.
Artigo 5º
1. O Estado-membro, cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá , após consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente
o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo Estado-membro que se servir do disposto no parágrafo 1º
deste artigo especificará, em
declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as
disposições da Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão, no mínimo, aplicáveis a:
mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção;
eletricidade, água e gás; serviços de saneamento; transporte,
armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos
agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades
familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e
não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo Estado-membro que tiver limitado o alcance de aplicação
desta Convenção, nos termos
deste artigo, a) indicará em seus relatórios, a que se refere o
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
a situação geral com relação a emprego ou trabalho de jovens e
crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação
desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito para uma
aplicação mais ampla de suas disposições;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de
aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da
Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplica a trabalho feito por crianças e jovens
em escolas de educação
profissional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em
geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo 14 anos de idade
em empresas em que esse trabalho é executado dentro das condições
prescritas pela autoridade competente, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde
as houver, e é parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal
responsável escola ou instituição de
formação;
b) programa de treinamento
principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovado pela autoridade competente, ou
c) programa de orientação para
facilitar a escolha de uma profissão ou de uma linha de formação.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir o emprego ou
trabalho de jovens entre 13 e
15 anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento e b) não prejudiquem
sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação
profissional ou de formação aprovados pela autoridade competente ou
sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir também o emprego
ou trabalho de pessoas
de, no mínimo, 15 anos de idade e que não tenham ainda concluído a
escolarização compulsória, em trabalho que preencha os requisitos
estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego
ou trabalho pode ser
permitido nos termos dos parágrafos 1° e 2º deste artigo e
estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou
trabalho pode ser exercido.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o
Estado-membro que se tiver
servido das disposições do parágrafo 4º do artigo 2º poderá,
enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de 13 e 15
anos no parágrafo 1º pelas idades de 12 e 14 anos e a idade de 15
anos do parágrafo 2º deste artigo pela idade de 14 anos.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenças
concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de
emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins
tais como participação em representações artísticas.
2. Permissões dessa natureza limitarão o número de horas de duração
do emprego ou trabalho e
estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de
sanções apropriadas, para garantir o efetivo cumprimento das
disposições desta Convenção.
2. Leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as
pessoas
responsáveis pelas disposições que dão cumprimento à Convenção.
3. Leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
definirão os registros ou outros
documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo
empregador; esses registros ou
documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente
autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que
trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
Artigo 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste artigo, a
Convenção sobre Idade
Mínima (Indústria), 1919; a Convenção sobre Idade Mínima
(Marítimos), 1920; a Convenção sobre
Idade Mínima (Agricultura), 1921; a Convenção sobre Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), 1921; a Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932; a Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Marítimos), 1936; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima
(Indústria), 1937; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego
não Industrial), 1937; a Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores),
1959 e a Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não privará de ratificações
ulteriores as seguintes
convenções: Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Marítimos),
1936; Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Indústria), 1937;
Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego não Industrial),
1937; Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e Convenção
sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965.
3. A Convenção sobre Idade Mínima (Indústria), 1919; a Convenção
(revista) sobre Idade
Mínima (Marítimos), 1920; a Convenção sobre Idade Mínima
(Agricultura), 1921 e a Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e
Foguistas), 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações
ulteriores quando todos os seus participantes estiverem assim de
acordo com a ratificação desta Convenção ou por declaração enviada
ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
4. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) por Estado-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Indústria),
1937, e o estabelecimento de idade mínima de não menos de 15 anos,
nos termos do artigo 2º
desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela
Convenção;
b) com referência a emprego não industrial, conforme definido na
Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932, por Estado-membro que faça parte
dessa Convenção, implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c) com referência a emprego não industrial, conforme definido na
Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1937, por Estado-membro que
faça parte dessa
Convenção, e o estabelecimento de idade mínima de não menos de 15
anos, nos termos do artigo
2º desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela
Convenção;
d) com referência a emprego marítimo, por Estado-membro que faça
parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), 1936
e a fixação de idade mínima de não menos de 15 anos, nos termos do
artigo 2º desta Convenção, ou o Estado-membro define que o artigo 3º
desta Convenção aplica-se a emprego marítimo, implicarão ipso jure a
denúncia imediata daquela
Convenção;
e) com referência a emprego em
pesca marítima, por Estado-membro que faça parte da
Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e a especificação
de idade mínima de não
menos de 15anos, nos termos do artigo 2º desta Convenção ou o
Estado-membro especifica que o artigo 3º desta Convenção aplica-se a
emprego em pesca marítima, implicarão ipso jure a
denúncia imediata daquela Convenção;
f) por Estado-membro que faça parte da Convenção sobre Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo),
1965, e a definição de idade mínima de não menos de 15 anos, nos
termos do artigo 2º desta
Convenção, ou o Estado-membro estabelece que essa idade aplica-se a
emprego em minas º
subterrâneas, por força do artigo 3 desta Convenção, implicarão ipso
jure a denúncia imediata
daquela Convenção, se e quando que esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção sobre Idade Mínima (Indústria),
1919, de conformidade
com seu artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima
(Agricultura), 1921, de conformidade com seu artigo 9º;
c) com referência a emprego marítimo, implicará a denúncia da
Convenção sobre Idade Mínima
(Marítimos), 1920, de conformidade com seu artigo 10º, e da
Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), 1921, de conformidade com seu artigo 12,
se e quando esta Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da
Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da
Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de
registro, pelo Diretor Geral, das
ratificações de dois Esados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo
Estado-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la
ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Secretaria
Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito
antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo
de um ano após expirado o
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver
exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará
obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá
denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos
termos deste artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará
ciência a todos os Estados-membros da Organização do registro de
todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estado-membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em
vigor.
Artigo 15
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas
sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados,
conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência
Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho
desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja
total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova convenção revista
implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a
convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante
as disposições do Artigo 3º;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos
Estados-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção
revista;
c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos
Estado-membros que a
ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são
igualmente oficiais.
fonte OIT
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ASSÉDIO MORAL
O
que é assédio moral?
Assédio moral ou
Violência moral no trabalho não é um
fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A novidade reside na
intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na
abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do
trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o
debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a
divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida
Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi
defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada
de humilhações".
A primeira matéria
sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de
novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem
tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em
todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em
particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Em agosto do mesmo
ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement
Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela
Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência
perversa no cotidiano.
Atualmente existem
mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários
projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo,
Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel,
Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No
âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena
esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito
federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos
de lei.
O que é humilhação?
Conceito:
É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a,
inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a
pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a,
revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a,
indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e
sofrimento.
E o que é assédio
moral no trabalho?
É a exposição
dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas
negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um
ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando
a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização,
forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se
pela degradação deliberada das condições de trabalho em que
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus
subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta
prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A
vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser
hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e
desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a
vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à
competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e,
freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no
ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do
silêncio' no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se
desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.
O desabrochar do
individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: 'autônomo,
flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e
empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado
que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa
responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e
culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria,
desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento
perverso.
A humilhação
repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e
trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e
relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e
mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa,
desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém
concreto, nas relações e condições de trabalho.
A violência moral
no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento
recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos
paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde
mental relacionado com as condições de trabalho em países como
Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As
perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo
a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do 'mal
estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e
outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão
na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas
neoliberais.
(*) ver texto da OIT sobre o assunto
no link:
http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm
Fonte: Barreto, M. Uma Jornada
de Humilhações. 2000 PUC
DENUNCIE
SÃO PAULO
Ministério da Saúde
Coordenadorias Estaduais de Saúde
do Trabalhador
Av. São Luiz, 99, 6º andar
São Paulo - SP
CEP: 01046-001
Fone: (11) 3257-5770 / (11) 3214-4330
Fax: (11) 3257-6240
E-mail:
dvst@cvs.saude.sp.gov.br,
cdi@cvs.saude.sp.gov.br
Existem 19 núcleos no interior de
São Paulo. Consulte:
http://www.mte.gov.br/Temas/FiscaTrab/ProgramaCombate/Conteudo/Nucleos/Default.asp?UF=SP
Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador
São Paulo, Capital
Centro de Referencia em Saúde do
Trabalhador do Centro
Rua Conselheiro Crispiniano, 20,
8°andar - Centro
São Paulo - SP
CEP: 01037-000
Fone: (11) 3231-5390
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Mooca
Av. Paes de Barros, 872 - Mooca
São Paulo - SP
CEP: 03114-000
Fone: (11) 291-0520
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Freguesia do Ó
Av. Itaberaba, 1210 - Freguesia do Ó
CEP: 02731-000
São Paulo - SP
Fone: 3975-0974
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador de Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 581 - Santo
Amaro
São Paulo - SP
CEP: 04731-000
Fone: (11) 522-5180
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Sé
Rua Frederico Alvarenga, 259, 5º
andar - Parque Dom Pedro
CEP: 01020-030
São Paulo - SP
Fone: (11) 3105-5330 / 3106-8908 / 3105-2742
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador de Pompéia
Rua Cotoxó, 664- Vila Pompéia
CEP: 05021-000
São Paulo - SP
Fone: (11) 3865-2213 / 3865-2077
Grande São Paulo
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador
Rua Maria Adelaide L. Quelhas, 55 -
Jd. Olavo Bilac
São Bernardo do Campo - SP
CEP: 09725-610
São Paulo, interior
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador
Av. Pref. Faria Lima, 680 - Pq.
Itália
Campinas, SP
CEP: 13036-220
Fone: (19) 3272-8025 / 3273-5113 / 3272-1292
E-mail:
saude.crts@campinas.sp.gov.br
Delegacia Regional do Trabalho
Núcleo de Promoção da Igualdade
de Oportunidades e de Combate à Discriminação
Rua Martins Fontes, 109, 9° andar -
Centro
São Paulo - SP
CEP: 01050-000
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Contribuições
devidas por toda a categoria
A 5ª Turma do TST entendeu que as
contribuições assistencial e confederativa são devidas por toda a
categoria representada, seja ela profissional ou econômica, e não
somente pelos associados do sindicato. O TST reconhece que as
contribuições estipuladas em negociação coletiva com base no inciso
XXVI, do artigo 7º da Constituição de 1988. Ele entende que
convenções ou acordos coletivos de trabalho são instrumentos de que
as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho.
Tudo isto, conforme acórdão publicado no dia 12 de maio passado. O
TST foi sábio aqui: se qualquer trabalhador pode se valer dos acordos
e dissídios coletivos firmados pelo sindicato da categoria para
pleitear e defender seus direitos, porque esse mesmo documento, só
teria valor para os associados na hora de contribuir para a
sustentação da entidade? Para fazer a festa da pelegada e da direita
anti-sindical?
fonte: http://www.astecainforma.com.br/aste/astinf/frameastinf.html
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