Terceira
Idade
Sábado passado
estava em um supermercado quando encontrei com um amigo que
conheci algum tempo atrás, quando dava consultoria a uma
empresa. Há quase dois anos esse meu amigo está desempregado – e
olhem que é um sujeito muito competente e com excelente formação
acadêmica, com MBA, vivência internacional e tudo o mais.
Sua “incompetência”? Ter 45 anos de idade.
Pedi-lhe que me encaminhasse um currículo e no texto do e-mail
que me enviou horas depois, um trecho me chamou a atenção – para
dizer a verdade: me chocou.
Dizia textualmente:
“Nesta semana, contatado por um headhunter para uma vaga de
gerência e tendo preenchido todos os requisitos do perfil do
cargo (... ) fui informado de que talvez não possa prosseguir
neste processo, pois simplesmente estão em busca de um SER
HUMANO entre 28-40 anos!!!”
Não é primeira nem a última vez que volto a tocar no assunto do
preconceito ainda reinante na maioria das empresas com relação à
idade dos candidatos. Por isso, não vou me dar ao trabalho de
apresentar os dados e argumentos contra essa incompreensível
discriminação, que citei em um artigo anteriormente publicado
aqui, chamado “Com que idade você está velho para o mercado?”.
Quem se interessar pelo assunto, basta consultar a relação dos
meus artigos anteriores neste mesmo site.
Mas antes de prosseguir, quero fazer um esclarecimento: espero
que nenhum leitor pense que estou fazendo propaganda da empresa
onde sou o Diretor de Recursos Humanos e Qualidade de Vida, mas
não posso resistir à tentação de informar a todos os empresários
e responsáveis pelas áreas de Recursos Humanos, que acabamos de
contratar o Sr. Meireles, que tem 70 anos de idade. Vou repetir
para o caso de alguém achar que não leu direito ou que ocorreu
um erro de impressão: MEIRELES, NOSSO MAIS NOVO FUNCIONÁRIO, TEM
SETENTA ANOS DE IDADE. Com carteira profissional assinada e tudo
o mais que manda o figurino trabalhista, este bravo cearense
está compartilhando sua vasta experiência comercial com o nosso
pessoal de Vendas e só tem recebido elogios da equipe. Estamos
todos muito satisfeitos com o desempenho do Meireles – que,
aliás, tem demonstrado uma enorme disposição para o trabalho e
uma incrível habilidade no manuseio do seu Notebook.
Eu não tenho a menor idéia de por quanto tempo os neurônios
humanos preservam intactas as informações, experiências e
conhecimentos adquiridos ao longo do tempo. Mas posso assegurar
a vocês, a julgar pelo desempenho do nosso mais novo
funcionário, que não são apenas por 70 anos.
Costumo comparar a experiência com a liberdade: uma vez
conquistadas, jamais as esquecemos – e o passar dos anos só nos
faz aumentar o desejo de praticá-las. Nada mais penoso para o
profissional que é marginalizado pelo mercado apenas por ser
“idoso” do que ter a plena consciência do seu valor e da sua
utilidade e, no entanto, ver seu tempo escoar-se em recordações
e lembranças concretas de um passado de glórias e homenagens -
troféus, placas, diplomas, prêmios – que hoje, quando
manuseados, servem apenas para tornarem seus olhos úmidos e o
coração pesado, com um sentimento que se aproxima muito da
injustiça e do vazio.
O que acho incrível é que já se esgotou o tempo para o mercado
de trabalho entender que não são as rugas nem os cabelos brancos
que determinam a competência de uma pessoa. Desafio a quem me
apresente um argumento cientifico válido a este respeito.
E uma outra coisa que também é muito preocupante com relação a
este absurdo preconceito: de acordo com o ocorrido com o meu
amigo, parece que a cada dia que passa diminui o limite máximo
de admissão - já chegamos ao surrealista número de 40 anos de
idade!
Acho a juventude maravilhosa: quanta saúde, vibração, energia,
disposição e quanto desejo de realizações e conquistas. Mas, que
me entendam os jovens, a questão da competência ainda está (e
continuará assim por muito tempo) condicionada à da vivência
pessoal e profissional – e essas vivências só são obtidas com o
passar do tempo, através de experiências sabiamente vividas.
Claro, sei que experiência não é tudo. Já li em algum lugar que
“experiência não se mede pelo tempo de anos vividos, mas pelo
que se fez com esse tempo”.
No entanto, se experiência não é tudo, o conhecimento acadêmico
também não o é. Muito longe de se auto-excluirem, experiência e
conhecimento na verdade se complementam e se ajudam mutuamente.!
É por isso que, para nós, o fator idade não tem a menor
importância. Tanto que, se por um lado contratamos um
profissional de 70 anos, por outro temos centenas de jovens no
nosso quadro de colaboradores. Porque a nossa estratégia é
simples e tem se mostrado eficaz a julgar pelos bons resultados
que vêm sendo obtidos: somar ao vigor e impetuosidade dos jovens
a experiência dos mais velhos e vice-versa. Posso garantir que
essa mistura dá um belo casamento.
Cada idade tem sua competência específica. Do ponto de vista
exclusivamente profissional, sem necessidade de atitudes
paternalistas, é fácil perceber que há perfis de cargos que se
adequam a idades diferentes. O que, no frigir dos ovos, não se
constitui em nenhuma novidade. Como há muito tempo disse o
escritor alemão Georg Lichtenberg (1742-1799), em “Aforismos”:
“Não fosse a lembrança da mocidade, não se lamentaria a velhice.
(...) Pois o velho, em seu gênero, é decerto uma criatura tão
perfeita como o moço na sua”.
floriano.serra@apsen.com.br
Perfil
Floriano Serra é psicólogo, com Pós-graduação em Propaganda e
Marketing (ESPM), e Especialização em Análise Transacional (ALAT).
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DE ARTIGOS O que é
trabalho escravo
Escravidão contemporânea é o trabalho degradante que envolve
cerceamento da liberdade.
A fonte deste artigo :
www.reporterbrasil.com.br
A assinatura da Lei Áurea, em
13 de maio de 1888, representou o fim do direito de propriedade
de uma pessoa sobre a outra, acabando com a possibilidade de
possuir legalmente um escravo no Brasil. No entanto, persistiram
situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se
desligar de seus patrões. Há fazendeiros que, para realizar
derrubadas de matas nativas para formação de pastos, produzir
carvão para a indústria siderúrgica, preparar o solo para
plantio de sementes, entre outras atividades agropecuárias,
contratam mão-de-obra utilizando os contratadores de empreitada,
os chamados "gatos". Eles aliciam os trabalhadores, servindo de
fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo
crime.
Esses gatos recrutam pessoas
em regiões distantes do local da prestação de serviços ou em
pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem,
mostram-se agradáveis, portadores de boas oportunidades de
trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com garantia de salário,
de alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem
"adiantamentos" para a família e garantia de transporte gratuito
até o local do trabalho.
O transporte é realizado por
ônibus em péssimas condições de conservação ou por caminhões
improvisados sem qualquer segurança. Ao chegarem ao local do
serviço, são surpreendidos com situações completamente
diferentes das prometidas. Para começar, o gato lhes informa que
já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com
alimentação na viagem já foram anotados em um "caderno" de
dívidas que ficará de posse do gato. Além disso, o trabalhador
percebe que o custo de todos os instrumentos que precisar para o
trabalho - foices, facões, motosserras, entre outros - também
será anotado no caderno de dívidas, bem como botas, luvas,
chapéus e roupas. Finalmente, despesas com os improvisados
alojamentos e com a precária alimentação serão anotados, tudo a
preço muito acima dos praticados no comércio.
Convém lembrar que as fazendas
estão distantes dos locais de comércio mais próximos (o
trabalhador é levado para longe de seu local de origem e,
portanto, da rede social na qual está incluído. Dessa forma,
fica em um estado de permanente fragilidade, sendo dominado com
maior facilidade), sendo impossível ao trabalhador não se
submeter totalmente a esse sistema de "barracão", imposto pelo
gato a mando do fazendeiro ou diretamente pelo fazendeiro.
Se o trabalhador pensar em ir
embora, será impedido sob a alegação de que está endividado e de
que não poderá sair enquanto não pagar o que deve. Muitas vezes,
aqueles que reclamam das condições ou tentam fugir são vítimas
de surras. No limite, podem perder a vida.
Condições de trabalho
Produtores rurais das regiões
com incidência de trabalho escravo afirmam, com freqüência, que
esse tipo de relação de serviço faz parte da cultura ou
tradição. Contudo, mesmo que a prática fosse comum em
determinada região - o que não é verdade, pois é utilizada por
uma minoria dos produtores rurais -, jamais poderia ser
tolerada.
A Convenção nº 29 da OIT de
1930, define sob o caráter de lei internacional o trabalho
forçado como "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob
a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido
espontaneamente." A mesma Convenção nº 29 proíbe o trabalho
forçado em geral incluindo, mas não se limitando , à escravidão.
A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no
absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de
pessoas sobre outro grupo social.
Trabalho escravo se configura
pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade.
Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se
utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças
físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que
separam a propriedade da cidade mais próxima.
Alojamento
O tipo de alojamento depende
do serviço para o qual o trabalhador foi aliciado. As piores
condições são, normalmente, as relacionadas com a derrubada de
floresta nativa devido à inacessibilidade do local e às grandes
distâncias dos centros urbanos. Como não há estrutura nenhuma e
o proprietário não disponibiliza alojamentos, muito menos
transporte para que o trabalhador durma próximo da sede da
fazenda, a saída é montar barracas de lona ou de folhas de
palmeiras no meio da mata que será derrubada. Os trabalhadores
rurais ficam expostos ao sol e à chuva.
Pedro, de 13 anos de idade,
perdeu a conta das vezes em que passou frio, ensopado pelas
trovoadas amazônicas, debaixo da tenda de lona amarela que
servia como casa durante os dias de semana. Nem bem amanhecia,
ele engolia café preto engrossado com farinha de mandioca,
abraçava a motosserra de 14 quilos e começava a transformar a
floresta amazônica em cerca para o gado do patrão. Foi libertado
em uma ação do grupo móvel no dia 1o de maio de 2003 em uma
fazenda, a oeste do município de Marabá, Sudeste do Pará.
De acordo com fiscais do
Ministério do Trabalho e Emprego, uma das fazendas vistoriadas
contava com excelentes alojamentos de alvenaria munidos de
eletrodomésticos para serem mostrados aos fiscais. "Mas os
escravos estavam em barracos plásticos, bebendo água envenenada
e foram mantidos escondidos em buracos atrás de arbustos até que
nós saíssemos. Como passamos três dias sem sair da fazenda, os
119 homens começaram a ‘brotar' do chão e nos procuraram
desesperados, dizendo que não eram bichos".
Outro caso flagrado pelo Grupo
Móvel: a equipe de fiscalização já libertou peões que ficavam
alojados no curral, dormindo com o gado à noite, em uma
propriedade, em Buriticupu (MA), no dia 08 de abril de 2001,
segundo os relatórios do Ministério do Trabalho e Emprego.
Saúde
Na fronteira agrícola, é comum
que doenças tropicais como malária e febre amarela sejam
endêmicas, além de exibir alta incidência de algumas moléstias
que estão em fase de desaparecimento em outras regiões, como a
tuberculose. Quando ficam doentes, os trabalhadores
escravizados, na maioria das vezes, são deixados à própria sorte
pelos "gatos" e os donos das fazendas. Os que conseguem andar
caminham quilômetros até chegar a um posto de saúde, enquanto os
casos mais graves podem permanecer meses em estado de
enfermidade até que melhorem, apareça alguém que possa levá-los
para a cidade ou, na pior das hipóteses, venham a falecer.
Devido aos altos índices de
desemprego na região, há um grande contingente de pessoas em
busca de um serviço que possa prover o seu sustento e o de sua
família. Essa grande quantidade de mão-de-obra ociosa é um
exército de reposição. Uma pessoa doente torna-se um estorvo,
apenas uma boca a ser alimentada, pois fica alienada da única
coisa que interessa ao dono da terra, que é sua força de
trabalho. Por isso, não são raros os relatos de pessoas que
foram simplesmente mandadas embora após sofrerem um acidente
durante o serviço.
Luís deixou sua casa em uma
favela na periferia da capital Teresina e foi se aventurar no
Sul do Pará para tentar impedir a fome de sua esposa e de seu
filho de quatro meses. Logo chegando, trabalhou em uma serraria,
que transformava a floresta em tábuas, onde perdeu um dedo da
mão quando a lâmina giratória desceu sem aviso. "Me deram duas
caixas de comprimido: uma para desinflamar e outra para tirar a
dor, e me mandaram embora", conta. Segundo Luís, os patrões não
queriam ter dor de cabeça com um empregado ferido. Ele foi
libertado de uma fazenda no Sul do Pará, em fevereiro de 2004,
durante uma ação de um grupo móvel de fiscalização.
A pecuária é uma das principais atividades que utilizam trabalho
escravo, para tarefas como derrubada de mata para abertura ou
ampliação da pastagem e o chamado "roço da juquira" - que é
retirada de arbustos, ervas daninhas e outras plantas
indesejáveis. Para este último, além da poda manual, utiliza-se
a aplicação de veneno. Contudo, não são fornecidos aos
aplicadores equipamentos de segurança recomendados pela
legislação, como máscaras, óculos, luvas e roupas especiais. A
pele dos trabalhadores, ao fim de algumas semanas, está
carcomida pelo produto químico, com cicatrizes que não curam,
além de tonturas, enjôos e outros sintomas de intoxicação.
Carlos, 62 anos, foi
encontrado doente na rede de um dos alojamentos de uma fazenda
de gado, em Eldorado dos Carajás, e internado às pressas. Tremia
havia três dias, não de malária ou de dengue, mas de
desnutrição. No hospital, contou que estava sem receber fazia
três meses, mesmo já tendo finalizado o trabalho quase um mês
antes. O gato teria dito que descontaria de seu pagamento as
refeições feitas durante esse tempo parado. Foi libertado por um
Grupo Móvel de Fiscalização em dezembro de 2001.
Saneamento
Não há poços artesianos para
garantir água potável com qualidade, muito menos sanitários para
os trabalhadores. O córrego de onde se retira a água para
cozinhar e beber muitas vezes é o mesmo em que se toma banho,
lava-se a roupa, as panelas e os equipamentos utilizados no
serviço. Vale lembrar que as chuvas carregam o veneno aplicado
no pasto para esses mesmos córregos.
Alimentação
Os próprios peões usam o termo
"cativo" para designar o contrato em que um trabalhador tem
descontado o valor da comida de sua remuneração. O dever de
honrar essa dívida de natureza fraudulenta com o "gato" ou o
dono da fazenda é uma das maneiras de se escravizar uma pessoa
no Brasil. Ao passo que o contrato em que o trabalhador recebe a
comida sem desconto na remuneração é chamado de "livre".
A comida resume-se a feijão e
arroz. A "mistura" (carne) raramente é fornecida pelos patrões.
Em uma fazenda em Goianésia, Pará, as pessoas libertadas em
novembro de 2003 eram obrigadas a caçar tatu, paca ou macaco se
quisessem carne. Enquanto isso, mais de 3 mil cabeças de gado
pastavam na fazenda, que se espreguiça por cerca de 7,5 mil
hectares de terra. "Tem vez que a gente passa mais de mês sem
carne", lembra Gonçalves, um peão que prestava serviço na
fazenda.
Em muitas fazendas, a única ocasião em que se come carne é
quando morre um boi. Na fazenda em que Luís foi libertado, em
fevereiro de 2004, a única "mistura" que estava à disposição dos
libertados era carne estragada, repleta de vermes.
Maus tratos e violência
Não é o objetivo deste texto
analisar as histórias de humilhação e sofrimento dos libertados.
Mas vale ressaltar que há em todas elas uma presença constante
de humilhação pública e de ameaças, levando o trabalhador a
manter-se em um estado de medo constante.
Muitas vezes, quando peões
reclamam das condições ou querem deixar a fazenda, capatazes
armados os fazem mudar de idéia. "A água parecia suco de
abacaxi, de tão suja, grossa e cheia de bichos." Mateus, natural
do Piauí, e seus companheiros usavam essa água para beber, lavar
roupa e tomar banho. Foi contratado por um gato para fazer "roça
de mata virgem" - limpar o caminho para que as motosserras
pudessem derrubar a floresta e assim dar lugar ao gado - em uma
fazenda na região de Marabá, Sudeste do Pará. Contou ao Grupo
Móvel de Fiscalização que, no dia do acerto, não houve
pagamento. Ele reclamou da água na frente dos demais e por causa
disso foi agredido com uma faca. "Se não tivesse me defendido
com a mão, o golpe tinha pegado no pescoço", conta, mostrando um
corte no dedo que lhe tirou a sensibilidade e o movimento. "Todo
mundo viu, mas não pôde fazer nada. Macaco sem rabo não pula de
um galho para outro." Mateus foi instruído pelo gerente da
fazenda a não dar queixa na Justiça.
"Sempre que vejo um
trabalhador cego ou mutilado pergunto quanto o patrão lhe pagou
pelo dano e eles têm me respondido assim: ‘um olho perdido - R$
60,00. Uma mão perdida - R$ 100,00'. E assim por diante.
Estranho é que o corpo com partes perdidas tem preço, mas se a
perda for total não vale nada", afirma um integrante da equipe
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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DE ARTIGOS
CONVENÇÃO 138
*
SOBRE IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria
Internacional do Trabalho
e reunida em 6 de junho de 1973, em sua 58 Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas a idade mínima
para admissão a emprego,
matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;
Considerando os termos da Convenção sobre Idade Mínima (Indústria),
1919, Convenção sobre
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1920, Convenção sobre Idade Mínima
(Agricultura), 1921,
Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), 1921,
Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932, Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Trabalho Marítimo), 1936, Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Indústria), 1937, Convenção (revista) sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1937, Convenção sobre Idade Mínima
(Pescadores), 1959, e Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar instrumento geral sobre
a matéria, que substitua
gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores
econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo
determinado que essas proposições se revestissem da forma de uma
convenção internacional, adota, neste dia vinte e seis de junho de
mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre Idade Mínima, 1973:
Artigo 1°
Todo Estado-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a
seguir uma política
nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e
eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a
trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e
mental do jovem.
Artigo 2°
1. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção especificará, em
declaração anexa à sua
ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em
seu território e em meios de transporte registrados em seu
território; ressalvado o disposto nos artigos 4 a 8 desta Convenção,
nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a
emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá
posteriormente notificar o Diretor-
Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, por declarações
ulteriores, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste artigo não
será inferior à idade de
conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não
inferior a 15 anos.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o
Estado-membro, cuja economia e
condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas,
poderá, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as
houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos.
*
Data da entrada em vigor: 19 de junho 1976.
5. Todo Estado-membro que definir
uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com
o disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a
serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
declaração:
a) de que são subsistentes os motivos dessa medidas ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a
partir de uma determinada
data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a
qualquer tipo de emprego
ou trabalho que, por sua natureza ou circunstância em que é
executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
2. Serão definidas por lei ou regulamentos nacionais ou pela
autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às
quais se aplica o parágrafo 1º deste artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, a lei ou
regulamentos nacionais ou a
autoridade competente poderão, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver,
autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos,
desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a
moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou
formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, poderá, na medida do
necessário, excluir da aplicação desta Convenção limitado número de
categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se puserem
reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção listará em seu
primeiro relatório sobre sua
aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que
possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1º deste
artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios
subseqüentes, a situação de sua lei e prática com referência às
categorias excluídas, e a medida em que foi dado ou se pretende
fazer vigorar a Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com
este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo artigo 3º desta Convenção.
Artigo 5º
1. O Estado-membro, cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá , após consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente
o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo Estado-membro que se servir do disposto no parágrafo 1º
deste artigo especificará, em
declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as
disposições da Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão, no mínimo, aplicáveis a:
mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção;
eletricidade, água e gás; serviços de saneamento; transporte,
armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos
agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades
familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e
não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo Estado-membro que tiver limitado o alcance de aplicação
desta Convenção, nos termos
deste artigo, a) indicará em seus relatórios, a que se refere o
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
a situação geral com relação a emprego ou trabalho de jovens e
crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação
desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito para uma
aplicação mais ampla de suas disposições;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de
aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da
Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplica a trabalho feito por crianças e jovens
em escolas de educação
profissional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em
geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo 14 anos de idade
em empresas em que esse trabalho é executado dentro das condições
prescritas pela autoridade competente, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde
as houver, e é parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal
responsável escola ou instituição de
formação;
b) programa de treinamento
principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovado pela autoridade competente, ou
c) programa de orientação para
facilitar a escolha de uma profissão ou de uma linha de formação.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir o emprego ou
trabalho de jovens entre 13 e
15 anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento e b) não prejudiquem
sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação
profissional ou de formação aprovados pela autoridade competente ou
sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir também o emprego
ou trabalho de pessoas
de, no mínimo, 15 anos de idade e que não tenham ainda concluído a
escolarização compulsória, em trabalho que preencha os requisitos
estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego
ou trabalho pode ser
permitido nos termos dos parágrafos 1° e 2º deste artigo e
estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou
trabalho pode ser exercido.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o
Estado-membro que se tiver
servido das disposições do parágrafo 4º do artigo 2º poderá,
enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de 13 e 15
anos no parágrafo 1º pelas idades de 12 e 14 anos e a idade de 15
anos do parágrafo 2º deste artigo pela idade de 14 anos.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenças
concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de
emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins
tais como participação em representações artísticas.
2. Permissões dessa natureza limitarão o número de horas de duração
do emprego ou trabalho e
estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de
sanções apropriadas, para garantir o efetivo cumprimento das
disposições desta Convenção.
2. Leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as
pessoas
responsáveis pelas disposições que dão cumprimento à Convenção.
3. Leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
definirão os registros ou outros
documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo
empregador; esses registros ou
documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente
autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que
trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
Artigo 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste artigo, a
Convenção sobre Idade
Mínima (Indústria), 1919; a Convenção sobre Idade Mínima
(Marítimos), 1920; a Convenção sobre
Idade Mínima (Agricultura), 1921; a Convenção sobre Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), 1921; a Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932; a Convenção (revista) sobre Idade
Mínima (Marítimos), 1936; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima
(Indústria), 1937; a Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego
não Industrial), 1937; a Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores),
1959 e a Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não privará de ratificações
ulteriores as seguintes
convenções: Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Marítimos),
1936; Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Indústria), 1937;
Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Emprego não Industrial),
1937; Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e Convenção
sobre Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), 1965.
3. A Convenção sobre Idade Mínima (Indústria), 1919; a Convenção
(revista) sobre Idade
Mínima (Marítimos), 1920; a Convenção sobre Idade Mínima
(Agricultura), 1921 e a Convenção sobre Idade Mínima (Estivadores e
Foguistas), 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações
ulteriores quando todos os seus participantes estiverem assim de
acordo com a ratificação desta Convenção ou por declaração enviada
ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
4. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) por Estado-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Indústria),
1937, e o estabelecimento de idade mínima de não menos de 15 anos,
nos termos do artigo 2º
desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela
Convenção;
b) com referência a emprego não industrial, conforme definido na
Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não Industrial), 1932, por Estado-membro que faça parte
dessa Convenção, implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c) com referência a emprego não industrial, conforme definido na
Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Emprego não Industrial), 1937, por Estado-membro que
faça parte dessa
Convenção, e o estabelecimento de idade mínima de não menos de 15
anos, nos termos do artigo
2º desta Convenção, implicarão ipso jure a denúncia imediata daquela
Convenção;
d) com referência a emprego marítimo, por Estado-membro que faça
parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), 1936
e a fixação de idade mínima de não menos de 15 anos, nos termos do
artigo 2º desta Convenção, ou o Estado-membro define que o artigo 3º
desta Convenção aplica-se a emprego marítimo, implicarão ipso jure a
denúncia imediata daquela
Convenção;
e) com referência a emprego em
pesca marítima, por Estado-membro que faça parte da
Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959, e a especificação
de idade mínima de não
menos de 15anos, nos termos do artigo 2º desta Convenção ou o
Estado-membro especifica que o artigo 3º desta Convenção aplica-se a
emprego em pesca marítima, implicarão ipso jure a
denúncia imediata daquela Convenção;
f) por Estado-membro que faça parte da Convenção sobre Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo),
1965, e a definição de idade mínima de não menos de 15 anos, nos
termos do artigo 2º desta
Convenção, ou o Estado-membro estabelece que essa idade aplica-se a
emprego em minas º
subterrâneas, por força do artigo 3 desta Convenção, implicarão ipso
jure a denúncia imediata
daquela Convenção, se e quando que esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção sobre Idade Mínima (Indústria),
1919, de conformidade
com seu artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima
(Agricultura), 1921, de conformidade com seu artigo 9º;
c) com referência a emprego marítimo, implicará a denúncia da
Convenção sobre Idade Mínima
(Marítimos), 1920, de conformidade com seu artigo 10º, e da
Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), 1921, de conformidade com seu artigo 12,
se e quando esta Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da
Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da
Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de
registro, pelo Diretor Geral, das
ratificações de dois Esados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo
Estado-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la
ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Secretaria
Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito
antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo
de um ano após expirado o
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver
exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará
obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá
denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos
termos deste artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará
ciência a todos os Estados-membros da Organização do registro de
todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estado-membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em
vigor.
Artigo 15
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas
sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados,
conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência
Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho
desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja
total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova convenção revista
implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a
convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante
as disposições do Artigo 3º;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos
Estados-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção
revista;
c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos
Estado-membros que a
ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são
igualmente oficiais.
fonte OIT
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DE ARTIGOS
ASSÉDIO MORAL
O
que é assédio moral?
Assédio moral ou
Violência moral no trabalho não é um
fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A novidade reside na
intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na
abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do
trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o
debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a
divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida
Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi
defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada
de humilhações".
A primeira matéria
sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de
novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem
tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em
todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em
particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Em agosto do mesmo
ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement
Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela
Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência
perversa no cotidiano.
Atualmente existem
mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários
projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo,
Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel,
Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No
âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena
esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito
federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos
de lei.
O que é humilhação?
Conceito:
É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a,
inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a
pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a,
revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a,
indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e
sofrimento.
E o que é assédio
moral no trabalho?
É a exposição
dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas
negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um
ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando
a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização,
forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se
pela degradação deliberada das condições de trabalho em que
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus
subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta
prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A
vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser
hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e
desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a
vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à
competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e,
freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no
ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do
silêncio' no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se
desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.
O desabrochar do
individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: 'autônomo,
flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e
empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado
que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa
responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e
culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria,
desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento
perverso.
A humilhação
repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e
trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e
relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e
mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa,
desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém
concreto, nas relações e condições de trabalho.
A violência moral
no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento
recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos
paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde
mental relacionado com as condições de trabalho em países como
Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As
perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo
a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do 'mal
estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e
outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão
na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas
neoliberais.
(*) ver texto da OIT sobre o assunto
no link:
http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm
Fonte: Barreto, M. Uma Jornada
de Humilhações. 2000 PUC
DENUNCIE
SÃO PAULO
Ministério da Saúde
Coordenadorias Estaduais de Saúde
do Trabalhador
Av. São Luiz, 99, 6º andar
São Paulo - SP
CEP: 01046-001
Fone: (11) 3257-5770 / (11) 3214-4330
Fax: (11) 3257-6240
E-mail:
dvst@cvs.saude.sp.gov.br,
cdi@cvs.saude.sp.gov.br
Existem 19 núcleos no interior de
São Paulo. Consulte:
http://www.mte.gov.br/Temas/FiscaTrab/ProgramaCombate/Conteudo/Nucleos/Default.asp?UF=SP
Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador
São Paulo, Capital
Centro de Referencia em Saúde do
Trabalhador do Centro
Rua Conselheiro Crispiniano, 20,
8°andar - Centro
São Paulo - SP
CEP: 01037-000
Fone: (11) 3231-5390
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Mooca
Av. Paes de Barros, 872 - Mooca
São Paulo - SP
CEP: 03114-000
Fone: (11) 291-0520
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Freguesia do Ó
Av. Itaberaba, 1210 - Freguesia do Ó
CEP: 02731-000
São Paulo - SP
Fone: 3975-0974
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador de Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 581 - Santo
Amaro
São Paulo - SP
CEP: 04731-000
Fone: (11) 522-5180
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Sé
Rua Frederico Alvarenga, 259, 5º
andar - Parque Dom Pedro
CEP: 01020-030
São Paulo - SP
Fone: (11) 3105-5330 / 3106-8908 / 3105-2742
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador de Pompéia
Rua Cotoxó, 664- Vila Pompéia
CEP: 05021-000
São Paulo - SP
Fone: (11) 3865-2213 / 3865-2077
Grande São Paulo
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador
Rua Maria Adelaide L. Quelhas, 55 -
Jd. Olavo Bilac
São Bernardo do Campo - SP
CEP: 09725-610
São Paulo, interior
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador
Av. Pref. Faria Lima, 680 - Pq.
Itália
Campinas, SP
CEP: 13036-220
Fone: (19) 3272-8025 / 3273-5113 / 3272-1292
E-mail:
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Delegacia Regional do Trabalho
Núcleo de Promoção da Igualdade
de Oportunidades e de Combate à Discriminação
Rua Martins Fontes, 109, 9° andar -
Centro
São Paulo - SP
CEP: 01050-000
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DE ARTIGOS
Contribuições
devidas por toda a categoria
A 5ª Turma do TST entendeu que as
contribuições assistencial e confederativa são devidas por toda a
categoria representada, seja ela profissional ou econômica, e não
somente pelos associados do sindicato. O TST reconhece que as
contribuições estipuladas em negociação coletiva com base no inciso
XXVI, do artigo 7º da Constituição de 1988. Ele entende que
convenções ou acordos coletivos de trabalho são instrumentos de que
as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho.
Tudo isto, conforme acórdão publicado no dia 12 de maio passado. O
TST foi sábio aqui: se qualquer trabalhador pode se valer dos acordos
e dissídios coletivos firmados pelo sindicato da categoria para
pleitear e defender seus direitos, porque esse mesmo documento, só
teria valor para os associados na hora de contribuir para a
sustentação da entidade? Para fazer a festa da pelegada e da direita
anti-sindical?
fonte: http://www.astecainforma.com.br/aste/astinf/frameastinf.html
Pedofobia no Brasil
Pedofilia

A CPI da pedofilia horrorizou o Brasil
com as denúncias que fez sobre a maldita prática de
criminosos contra nossas crianças. Descobrimos que ela é
mais comum do que se imaginava, e é muitas vezes
cometida por insuspeitos senhores. O nome dessa
bestialidade deveria ser pedofobia, que segundo o
dicionário significa sentir aversão a crianças. No caso
do Brasil, a pedofobia é uma prática muito mais
generalizada.
A prostituição infantil é uma forma
extrema de pedofobia. Mas há décadas, é tratada como um
mal tolerável, como se fosse menos grave prostituir uma
criança ou uma adolescente do que utilizá-las nas
práticas da pedofilia.
Abandonar crianças nas ruas também é uma
forma de pedofobia. E no Brasil, essa prática é aceita
com normalidade. Como se fosse uma coisa comum deixar
milhões de meninos e meninas sujeitos à brutalidade do
abandono. Os pais abandonam suas crianças por
impossibilidade de mantê-las, mas os governos, que não
criam mecanismos de proteção às crianças, são pedófobos.
Amam a economia e as obras, não as crianças. E nós, que
assistimos ao abandono, sem um pingo de revolta, somos
pedófobos também.
Deixar crianças sem brinquedos,
condenadas ao trabalho quando deveriam brincar,
assassinadas, espancadas, esquecidas, abandonadas são
formas de pedofobia com as quais a sociedade convive,
tolera sem se dar conta, sem se horrorizar, salvo em
alguns casos em que a violência chega a brutalidades de
violência sexual.
Condenar crianças a um futuro excluído
das vantagens da sociedade, cortar pela raiz seus
talentos, por falta de escolas ou de escolaridade
completa e de qualidade, também é pedofobia.
Não pagar bem aos professores e em troca tolerar que
eles não se preparem bem, não se dediquem, que façam
greves deixando para as crianças a perda de um tempo
irrecuperável, é uma forma de pedofobia que a sociedade
brasileira comete, por ação de alguns e omissão de
muitos. Nós todos praticamos essa pedofobia quando
sabemos que a cada minuto 60 crianças abandonam a
escola, e que as que ficam até o final do ensino médio
recebem uma formação pobre. Perguntar quanto custa mudar
essa realidade, aceitando que haja dinheiro para todo o
resto, menos para as crianças e suas escolas, é uma
forma de pedofobia bastante disseminada na sociedade
brasileira. A mesma sociedade que se horroriza com a
maldade da pedofilia.
Cercar as escolas boas para uns poucos,
deixando milhões do lado de fora; cercar os hospitais de
qualidade, deixando crianças doentes no lado de fora;
cercar os supermercados, deixando de fora crianças com
fome, são práticas pedófobas, que muitos de nós nem
sequer percebemos.
O pedófilo rouba o futuro de crianças
marcando-as para sempre com a violência sexual. Mas os
pedófobos também roubam esse futuro, quando deixam as
crianças condenadas ao analfabetismo, marcando-as
definitivamente.
A violência da omissão e da tolerância
contra os crimes cometidos contra as crianças é um
comportamento pedófobo. E ficamos aliviados quando
alguns pedófilos são presos. A culpa nos monstros da
pedofilia não deve esconder a responsabilidade de todos
os praticantes de outras formas de pedofobia.
Por isso, a resposta é sempre a mesma:
não é minha culpa, não há dinheiro, não é possível.
Mentiras de pedófobo. Sim, há recursos e a culpa é de
cada um de nós que escolhemos dirigentes sem
sensibilidade, com espírito pedófobo, que encontram
dinheiro para tudo, menos para fazer o que propunha a
senadora Heloisa Helena: "adotemos uma geração de
pequenos brasileiros, só uma, dando-lhe tudo de que eles
precisam". Pois se o fizermos, o resto eles farão quando
adultos, sem os traumas deixados por pedófilos ou
pedófobos que, por meios diferentes, provocam os mesmo
resultados: crianças dilaceradas, adultos angustiados.
Um presente vergonhoso, o futuro comprometido.
A pedofilia é uma perversão brutal que ocorre em muitos
países do mundo. Mas tristemente temos de reconhecer que
raros países apresentam o grau de pedofobia que se
percebe no Brasil.
Cristovam Buarque
Senador - PDT/DF
Artigo publicado no jornal O Globo de
sábado, 13 de setembro.
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DE ARTIGOS
Idosos no
mercado de trabalho.
REINSERÇÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO: UMA
ALTERNATIVA PARA
COMUNIDADES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Miguel Arantes Normanha Filho
Mestre em Gerontologia Social -
PUC-SP;
Mestre em Administração em
Serviços - Unibero-SP;
Professor na graduação e
coordenador de curso - Uninove - SP;
Endereço residencial: Rua
Voluntários da Pátria, 3533 - apartamento 74 Alexandria
02401-300 - São Paulo -SP.
Telefone: 55 (11) 6950-3741.
mig.arantes@uninove.br ,
São Paulo [Brasil]
RESUMO
Este estudo foca a questão da
permanência ou reinserção do idoso, com satisfação e dignidade,
no
mercado de trabalho. Advoga o uso
da experiência adquirida pelo idoso ao longo dos anos como
multiplicador de conhecimento,
trazendo como conseqüência à permanência das novas gerações nas
comunidades, ocasionando um
desenvolvimento sustentável e, de forma secundária, porém
relevante, a
valorização e a perpetuação da
cultura local. Na evolução do estudo, ficou demonstrada a
necessidade de
outras investigações profundas.
Tais investigações deverão estar em consonância com o
fortalecimento e
o universo da comunidade, com a
manutenção da cultura local, sem que haja retorno ao passado.
Palavras-chave: Comunidades.
Cultura local. Idoso. Trabalho.
O atual envelhecimento global é
um processo sem precedentes, previsível e perfeitamente viável:
não é
nenhuma crise. Os políticos agem
como se essa importante alteração demográfica, com suas enormes
implicações econômicas e sociais,
pudesse ser colocada à margem nos debates do bem estar social.
(TERCEIRA IDADE E
DESENVOLVIMENTO, 1999, p. 1).
Em um mercado de trabalho no qual
o preconceito relacionado com a idade do idoso é fato concreto,
o
Brasil, em ritmo crescente,
tem-se destacado pela longevidade de sua população, deixando de
ser,
gradativamente, um país de
jovens. Paralelamente, a persistir esse preconceito, a exclusão
do mercado
dessa população ainda ativa,
constituirá um grave problema de contornos incalculáveis. Com
base nas
atuais projeções demográficas e
estudos sobre o nível de expectativa de vida, percebe-se que
tanto o
Estado, entendido aqui
estritamente como o formulador de diretrizes e ações para os
idosos, quanto à
sociedade, organizada (terceiro
setor, movimentos de base etc.) ou não, e as comunidades de
diferentes
concepções - associações de
moradores de áreas carentes espalhadas pelo Brasil, comunidades
de
pescadores, comunidades de
artesões, comunidades ligadas à igreja católica ou de outras
religiões, de
cidades com vocações históricas
para determinadas atividades econômicas, tais como
industrialização
especializada, agroindustrial e
comercial, entre tantas outras -, nas quais podemos fixar uma
análise mais
centrada e restrita, sem deixar,
entretanto, de ser representativa, possuem um mercado "preparado
para
absorver esse contingente de
idosos que deseja e necessita permanecer produtivo?" (PAVANI, p.
188,
2002).
Os números brasileiros sobre
envelhecimento são alarmantes. Segundo os dados do relatório
Síntese de
indicadores sociais do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2001), em 25 anos a
população de idosos poderá ser
superior a 30 milhões de pessoas. Apesar de preocupantes, esses
dados,
com outro olhar e interpretação,
poderão quebrar um paradigma hoje alicerçado no preconceito, em
particular dos potenciais
empregadores, para a não-contratação de profissionais com mais
de 60 anos ou
até a partir dos 40 anos. É
possível tal situação ser revertida? Sawaia (1999, p. 74-75), na
obra As
artimanhas da exclusão - análise
psicossocial e ética da desigualdade social, chega a qualificar
essa
situação como verdadeira
desclassificação social:
Como a desclassificação social é
uma experiência humilhante, ela desestabiliza as relações no
seio da
comunidade familiar que podem ser
afetadas, pois é difícil para alguns admitir que não estejam à
altura
das pessoas que o cercam [...] a
fragilidade pode levar a uma fase de dependência, já que a
precariedade
profissional, particularmente
quando é durável, acarreta uma diminuição de renda e uma
degradação das
condições de vida que pode em
parte ser compensada pelos serviços sociais.
Que serviços sociais são esses,
em um Brasil desigual com péssima e precária distribuição de
renda, sem
mencionar a pré-falimentar
assistência social?
Por mais que não desejemos
admitir, a relação de nossa sociedade com o idoso, "com sua
cultura de
exclusão, deixa à parte esse
outro que ninguém quer como espelho porque, talvez, anuncie a
possibilidade
do próprio futuro que cada um
pode ter" (MONTEIRO, 2001, p. 31-32).
Muitas vezes, não nos atemos aos
significados de palavras e termos, entre eles, 'técnica',
definido pelo
Dicionário da Língua Portuguesa
Houaiss (2003, p. 502) como "habilidade especial para se
executar
algo". Quantos idosos com
capacidade produtiva possuem técnicas não formalizadas e
documentadas que
podem ser transmitidas de geração
para geração, com efeito multiplicador, sem perda ou adequação
de
características diferenciadoras e
sofisticadas para o contexto produtivo de certas comunidades? Em
momento algum tal situação
contrapõe-se ao observado por Kliksberg (2002, p. 23-24):
A humanidade chega ao final do
século XX com progressos de enorme grandeza e profundidade em
suas
capacidades científicas,
tecnológicas e produtivas. Produzem-se rupturas epistemológicas
simultâneas em
numerosos campos do conhecimento,
que estão gerando modelos conceituais renovados para se
compreender os fenômenos, e uma
nova onda de tecnologia, baseadas em conhecimento de amplíssimas
possibilidades [...] Contudo, o
imenso potencial de capacidade produtiva não está se
transformando em
melhoria nas difíceis condições
de vida de amplos setores do planeta. Existe uma brecha enorme
entre
esse potencial e a vida
cotidiana.
A reflexão que nos conduz obriga
à análise de qual técnica é relevante para uma potente
capacidade
produtiva e rentável. Assim, o
contexto de cada comunidade, o local, é fator determinante de
tal
relevância e do significado e
ressignificado de técnica para dada ação produtiva, e não
exclusivamente
uma sofisticada tecnologia para
um país de primeiro mundo. Em busca de uma melhor clarificação
de
análise, é importante observar
que nem tudo deve, de forma leviana, ser creditado ao efeito da
globalização econômica (entendida
aqui por neoliberalismo); não que seus efeitos não foram e não
são
devastadores para as economias,
em especial as dos países do terceiro-mundo como o Brasil: ela
possui
intencionalidade e é ideológica.
No entanto, ao buscar caminhos, devemos descentralizar o debate
sobre a
globalização econômica e centrar
nossa atenção na dimensão social, política e cultural; assim,
teremos
uma nova visão com alternativas
múltiplas para a sociedade com todas as várias situações que se
apresenta, se criam e se
multiplicam. Na 4a.edição da obra, Globalização e fragmentação,
numa
abordagem que resgata com
bastante clareza o espaço físico do território, da resistência
da sociedade civil
e da comunidade, feita por Milton
Santos (2000, p. 16-19) e que foi objeto de seminário
apresentado pelo
autor do estudo, na PUC-SP, no
1º. Semestre de 2003, diz que:
Os territórios são formas, mas os
territórios usados são objetos e ações, sinônimo de espaço
humano,
espaço habitado [...] encontramos
no território, hoje, novos recortes, além da categoria região
[...] As
horizontalidades serão os
domínios da contigüidade e verticalidades. As horizontalidades
serão os
domínios da contigüidade,
daqueles lugares, vizinhos reunidos por uma continuidade
territorial [...] Por
enquanto, o lugar - não importa
sua dimensão - é [...] resistência da sociedade civil [...].
Para isso, é
indispensável insistir na
necessidade de conhecimento sistemático da realidade, mediante o
tratamento
analítico desse seu aspecto
fundamental que é o território (o território usado, o uso do
território).
Segundo Boaventura de Souza
Santos (2002, p. 63), na obra Globalização e as Ciências
Sociais, "o global
acontece localmente, e que não
existe condição global para qual não consigamos encontrar uma
raiz local
[...] uma inserção cultural
especifica [...]." Temos, portanto, pela análise de Souza
Santos, um novo olhar
sobre a comunidade e a cultura
local, preservada, ativa e ao mesmo tempo inserida no global,
por meio de
atividades econômicas. Nessa
medida, não é utópico pensar em comunidades voltadas para o
desenvolvimento sustentável e
para a valorização da cultura local, em que o idoso se torna
elemento
fundamental de inserção e
resignificação do trabalho, da globalização, da cultura e da
dignidade, e, ao
mesmo tempo, da satisfação
pessoal e lazer, no sentido de se sentir bem com tudo aquilo que
faz,
elevando a qualidade social de
vida. Para que tal fato ocorra, a comunidade deve ter outro
significado,
conforme a formulação feita por
Maria Lúcia da Silva (2003). A autora, Profa. Dra. do Programa
de
Mestrado em Gerontologia da
PUC-SP, titular da disciplina Comunidade e Poder Local:
Reconfigurações
e Resignificações, propõe
estudar, através de uma perspectiva histórica, a retomada atual
do conceito de
comunidade, no limiar do século
XXI, nos quadros contraditórios da globalização,
Comunidade na perspectiva de
articulação local global e de dimensão temporal/histórica
entendida como
um espaço de convivência, ou
seja, de processos vínculos e relações sociais heterogêneas,
contraditórias,
conflitivas e de cooperação, onde
no cotidiano da vida interpessoal e intergrupal, se terem
valores,
sentimentos, redes de interesses
e poderes diversos, que organizados e mobilizados,
constroem/reconstroem
subjetividade e intersubjetividades que levam ações coletivas
participadas na
concretização de objetos
imediatos e mediados comuns para a melhoria da qualidade de vida
a todos, e na
concretização de uma sociedade
democrática radical (justa e solidária).
Prospectando cenários, podemos
fazer a seguinte proposição: O trabalhador idoso é capaz de
contribuir
para o desenvolvimento
sustentável de comunidades e para a valorização da cultura
local. Essa
proposição pressupõe que o
trabalhador idoso tem seu conhecimento construído e valorizado
por um
somatório de elementos, entre
eles, o período de tempo no exercício profissional, a educação
formal e
autodidata a que teve acesso, a
cultura e o local que impregnou sua vida ao longo de sua
vivência na
comunidade em que mora e
trabalha, perpetuando, por sua ação multiplicadora, o
conhecimento
adquirido. Estas não precisarão
migrar das comunidades, nas quais nasceram e cresceram, para os
grandes
centros urbanos, onde os
conflitos sociais transcorrem com muita evidência.
Os produtos quase artesanais
elaborados por micro e pequenas empresas possuem alto valor
agregado
quando comercializados e
distribuídos com o auxílio positivo da globalização, do avanço
tecnológico e de
organizações do terceiro setor e
da organização comunitária em rede. As empresas, no contexto da
proposição formulada, podem ser
classificadas "segundo as suas dimensões em micro, pequenas,
médias e
grandes, porém uma 'Pequena e
Microempresa' (PeME) pode pertencer tanto a um empresário muito
capaz, e desse ponto de vista,
ser um grande empresário, quanto a um empresário imaturo em
alguma
área" (MONTAÑO, 2001) - também
podem ser compostas de trabalhadores experientes, idosos que
possam ensinar as técnicas
produtivas e serviços às novas gerações. Não é impossível pensar
em tal
significado, na eliminação da
pobreza ética social, conforme expõe Buarque (2000, p. 59):
Toda a teoria econômica aprendida
pelos jovens doutores latino-americanos, em paises onde o
problema
da pobreza foi basicamente
resultado do tema do aumento de riqueza, ignorando completamente
o
caminho para uma redução da
pobreza. Concentrada na riqueza, a teoria econômica sofre uma
crônica
pobreza ética. É incapaz de
entender e enfrentar o problema da pobreza social.
Este estudo não possui a
finalidade de questionar a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), a Justiça
do Trabalho, os encargos diretos
e indiretos incidentes na remuneração do trabalhador formal que
proporcionam uma outra discussão
sobre o chamado 'custo-Brasil', os efeitos perversos do
capitalismo
nunca historicamente tão
selvagem. Trata-se, isto sim, de lançar um novo olhar, um novo
paradigma não
assistencialista, mas concreto e
viável no que se refere à extensão do uso, com produtividade
contextualizada, dignidade,
lazer, poder (local) e manutenção da cultura comunitária, via
acúmulo de
conhecimento e de técnicas do
trabalhador idoso, sem que represente, entretanto, a perda de
espaço para
os jovens a serem incorporados ao
mercado de trabalho. E tal análise sustenta-se no exposto feito
por
Oliven (2002, p. 26) , sobre a
realidade brasileira no que tange as limitações da sua política
econômica
como indutora na geração de
emprego formal,
Dada entretanto a incapacidade da
economia de países como o Brasil de oferecer empregos regulares
a
sua população urbana com idade de
trabalhar, existe uma parte considerável da força de trabalho
que
sobrevive no chamado setor
informal de trabalho [...] o trabalho "por conta própria" e de
não implicar em
disciplina e autoridade de
trabalho, de servir pessoas que às vezes teriam dificuldade de
obter empregos
no setor formal de trabalho
(mulheres, crianças, idosos, deficientes físicos, etc) e de
permitir ter várias
atividades simultaneamente
(inclusive a de trabalhar no setor formal e no informal).
Uma nova visão do trabalho, do
papel produtivo do idoso, da cultura e do poder local
proporcionará uma
nova leitura da crise do sistema
capitalista, conforme aborda Reale (2000, p. 15):
[...] a superação da crise do
capitalista depende tanto de providências econômicas quanto de
determinações éticas e políticas,
a fim de que não se assista ao drama de um mundo no qual cada
novo
progresso tecnológico imposta em
redução nos postos de trabalho, com fria e inexorável
conseqüência da
redução do número de máquinas
indispensáveis à produção. É possível que tais desequilíbrios
possam vir
a ser superados graças apenas às
leis competitivas do mercado, mas as necessidades vitais dos
trabalhadores e de suas famílias
que não podem aguardar indefinidamente os reajustes espontâneos
pregados pelos mentores do
neoliberalismo.
Visão do trabalho, com foco na
comunidade e no poder local, como descrito por Silva (2003),
conduz
também, e obrigatoriamente, ao
repensar da comunidade e de seus atores, como a reinserção do
idoso no
mercado de trabalho. Tudo faz
parte de uma grande equação social e econômica, cujas variáveis
não
funcionarão em separado.
Wanderley (1998, p. 127) afirma que:
O princípio comunitário atravessa
as sociedades e os tempos. À medida que forem surgindo as
"sociedades de massa" que se
formaram as concentrações populacionais em virtude da
industrialização e
da urbanização, que aconteceu à
Primeira Guerra Mundial, várias correntes de idéias lançaram
suspeitas
sobre o mundo da ciência e da
técnica, o declínio do Ocidente, o racional que estaria
eliminando o vital e
o efetivo. Ora, nada melhor então
que a comunidade para salvaguardar a amizade, a intimidade, a
partilha
da vida, as relações pessoais. A
família surge com o modelo de vida comunitária, mas a idéia de
comunidade se estende à
vizinhança, ao bairro, ao grupo social, chegando-se a transpô-la
para âmbitos
mais abrangentes - comunidade
nacional e internacional.
Haverá sempre vários tipos de
trabalhadores idosos, com competências diferentes, todas
inseridas no
mercado, com suas múltiplas
facetas e características. A proposição do presente estudo pode
ser uma das
muitas formas que estudiosos
poderão refutar, aprimorar e de outras formulações a serem
propostas para a
exclusão social e desigualdade,
que estão presentes nos nossos dias, podendo ser retratadas nos
termos de
Pochmann e Amorin (2003, p. 21),
Quando esparramado pelo mapa o
conjunto de indicadores, chega-se a uma singela conclusão a
respeito
do caleidoscópio que representa a
exclusão social no Brasil. Na melhor tradição de Josué de Castro
e
Milton Santos, que procuraram
destacar a recorrente manifestação da desigualdade, verifica-se
que, em
pleno limiar do terceiro milênio,
o Brasil continua a se equilibrar sobre uma frágil base como
nação.
CONCLUSÃO
Para além de meras reflexões
sobre o problema, o objetivo deste estudo foi apresentar
possíveis soluções,
mesmo que incipientes e sem uma
rigorosa metodologia científica.
Não podemos mais manter o olhar
na velhice como fato consumado de exclusão, por fator biológico
ou
por fator precoce, por conta de
um mercado de trabalho preconceituoso e 'míope', que fixa
patamares de
40 ou 50 anos para o fim da etapa
produtiva do trabalhador. É necessário também abandonar a visão
puramente assistencialista dos
projetos e programas voltados a essas faixas etárias, pois elas,
apesar de
necessárias em algumas situações
- instituições asilares, ações médico-geriátricas,
aposentadorias, por
exemplo -, em vez de
proporcionarem um melhor padrão de vida a quem sempre trabalhou,
resultam em
perda da sociabilidade, quando
não em 'morte social' motivada por uma sociedade totalmente
alheia e
despreparada para a questão.
Na evolução do estudo, ficou
demonstrada a necessidade de outras investigações profundas
sobre tópicos
que abordem, entre outros:
- Como é hoje a ocupação no
mercado de trabalho do idoso?
- Como é o fator de exclusão do
idoso por 'idade biológica' x 'idade precoce'?
- Qual é o novo paradigma ou novo
olhar necessário para a manutenção ou inserção do trabalhador
idoso
no mercado de trabalho?
- Qual é o limite entre trabalho
e lazer para o idoso em uma comunidade objeto da proposição?
- Qual é o papel do Terceiro
Setor na questão?
- Qual é o novo conceito de
trabalho e ocupação para o idoso na questão do saber (capital
intelectual), no
trabalho autônomo, como
microempresário, no trabalho em cooperativas, ou em outras
formas?
Tais estudos deverão estar em
consonância com o fortalecimento e o universo da comunidade, com
a
manutenção da cultura local, sem
que haja o sentido de retorno ao passado, e sim uma nova forma
de
comunidade, talvez híbrida, mas
sem dúvida com um foco novo que contemple novas necessidades.
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