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ARRECINFO


















 
Calendário de recolhimento das contribuições. O que recolher?

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

COMÉRCIO EM GERAL E EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
Desconto em Março recolhimento - até 30/Abril ou admissão do funcionário ou seja Ultimo dia do Mês subseqüente ao desconto:

Exemplo:

1o. Caso -  30/abril para funcionários que já estavam na empresa no  mês Março.

No caso da sindical a regra a seguir também vale aos empregados em concessionárias de veículos

2o. Caso - Para funcionários admitidos após e Mês de março e que ainda não tenham contribuído para a mesma competência, o desconto deverá ser no mês subseqüente ao da admissão e recolhido no ultimo dia útil do mês seguinte. 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1,25% ao mês

Empregados no Comércio em geral

 Desconto de 1,25% ao mês da remuneração* do empregado, exceto os meses em que haja desconto da contribuição sindical. Contribuições não são cumulativas.
 

TAXA CONTRIBUTIVA
Percentual sobre as remunerações individuais de cada empregado (Não deve ser descontado em folha)
1,1% ao mês

Empregados em concessionárias de veículos

   Fica estabelecido aos CONCESSIONÁRIOS o pagamento mensal de uma Taxa contributiva  Negocial, a ser calculada e paga as entidades representativas beneficiárias.  

O valor mensal desta taxa será calculado mediante a aplicação de um percentual   sobre as remunerações* individuais de cada empregado (salários nominais contratuais, partes fixas dos salários mistos e comissões sobre vendas, auferidos em cada mês de competência, exceto valores de férias individuais, seu adicional constitucional e parcelas do 13o. salário).  

O percentual desta taxa será definido na próxima Convenção Coletiva dos Trabalhadores em concessionárias de veículos.

 

 

 

 REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO? QUAL A DIFERENÇA???

A remuneração pode ser definida como a somatória dos benefícios financeiros, dentre eles o salário, pago ao empregado por um empregador, em função de uma prestação de serviços. Tal remuneração será acordada através de um contrato assinado entre  empregado e empregador. O salário é uma espécie de remuneração.

 

Você sabe a diferença entre Salário e Remuneração? Esta é uma das grandes vilãs nas lides da esfera trabalhista, haja vista que, uma interpretação imprecisa deste conceito, gera uma base de cálculo errônea e responsabilidades ao profissional que o cometeu.

Para tanto, utilizar-me-ei do conceito muito bem expresso pelo Sr. José Aparecido dos Santos em sua obra intitulada "Cálculos de Liquidação Trabalhista", fl. 102, a seguir transcrita:

"(...)
Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador. Esse conceito bem elementar traduz o que é salário no ordenamento jurídico brasileiro, e suas principais características: só é salário aquilo que é pago pelo empregador, e só aquilo que corresponda a uma retribuição, que represente um acréscimo patrimonial 'pelo trabalho prestado'.
Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado (retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).
Nota-se, pois, que no ordenamento jurídico brasileiro o que distingue a remuneração do salário é o fato de este último corresponder apenas à retribuição paga (dinheiro) ou fornecida (utilidades) diretamente pelo empregador, conforme art. 457 da CLT.
Embora esse seja o conceito que se extrai da lei, é comum referir-se à 'remuneração' como o conjunto das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado (salário-base, comissões, gratificações, anuênios, horas extras etc.) e a 'salário' apenas ao salário-base. Contudo, como bem ensina JOsé Martins Catharino, nenhuma razão de ordem jurídica ou de linguagem existe para atribuir à palavra 'remuneração' capacidade expressiva mais ampla do que possui o vocábulo 'salário'. Assim, há que se defender a tese de que essas palavras devam ser utilizadas preferentemente com o sentido imposto pelo art. 457 da CLT."

IMPRESSÃO DE GUIA DO SINDICAL URBANA

O que é a contribuição sindical urbana?

A Contribuição Sindical Urbana é um imposto obrigatório devido por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria.

Pagamento

Normalmente, as entidades sindicais emitem a GRSCU (guia de recolhimento) aos contribuintes, mas também há a opção de obtê-la diretamente no site da CAIXA. O recolhimento do imposto pode ser feito nos correspondentes CAIXA AQUI, nas lotéricas, nos terminais de auto-atendimento, nas agências da CAIXA ou na rede bancária.

COMO EMITIR ATRAVÉS DO SITE DA CAIXA?

PASSO A PASSO

1º PASSO - ENTRE AQUI
Digite os  4 caracteres da imagem que aparecerá na tela

2º PASSO -

aparecerá a seguinte tela:

clique em incluir guia e preencha os dados solicitados
 

SEGUNDA TELA

Em seguida, siga as instruções na tela e preencha os dados de sua empresa.

 

3º PASSO -

após o cadastro de sua empresa clique no link do lado esquerdo da página ( Imprimir/ reimprimir guia) e siga os passos solicitados.

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