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Calendário de recolhimento das
contribuições. O que recolher?
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMÉRCIO EM GERAL E EMPREGADOS EM
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
Desconto em Março
recolhimento
- até 30/Abril ou admissão do
funcionário ou seja Ultimo dia do Mês subseqüente ao desconto:
Exemplo:
1o. Caso -
30/abril para funcionários que já estavam na empresa no mês Março.
No caso da sindical a regra a
seguir também vale aos empregados em concessionárias de veículos
2o. Caso - Para funcionários admitidos após e Mês de março e que
ainda não tenham contribuído para a mesma competência, o desconto deverá
ser no mês subseqüente ao da admissão e recolhido no ultimo dia útil
do mês seguinte.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1,25% ao mês
Empregados no Comércio em geral
Desconto de 1,25%
ao mês da remuneração*
do empregado, exceto os meses em que haja desconto da contribuição
sindical. Contribuições não são cumulativas.
TAXA CONTRIBUTIVA
Percentual
sobre as remunerações individuais de cada empregado (Não
deve ser descontado em folha)
1,1% ao mês
Empregados em concessionárias de veículos
Fica estabelecido aos
CONCESSIONÁRIOS o pagamento mensal de uma Taxa contributiva
Negocial, a ser calculada e paga as entidades representativas
beneficiárias.
O valor mensal desta taxa será calculado mediante a aplicação de
um percentual sobre as
remunerações*
individuais de cada empregado (salários nominais contratuais, partes
fixas dos salários mistos e comissões sobre vendas, auferidos em cada
mês de competência, exceto valores de férias individuais, seu adicional
constitucional e parcelas do 13o. salário).
O percentual desta taxa será definido na próxima
Convenção Coletiva dos Trabalhadores em concessionárias de veículos.
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REMUNERAÇÃO
OU SALÁRIO? QUAL A DIFERENÇA???
A remuneração pode ser definida como a
somatória dos benefícios financeiros, dentre eles o salário, pago ao
empregado por um empregador, em função de uma prestação de serviços. Tal
remuneração será acordada através de um contrato assinado entre empregado e
empregador. O salário é uma espécie de remuneração.
Você sabe a diferença entre Salário e
Remuneração? Esta é uma das grandes vilãs nas lides da esfera trabalhista,
haja vista que, uma interpretação imprecisa deste conceito, gera uma base de
cálculo errônea e responsabilidades ao profissional que o cometeu.
Para tanto, utilizar-me-ei do conceito muito bem expresso pelo Sr. José
Aparecido dos Santos em sua obra intitulada "Cálculos de Liquidação
Trabalhista", fl. 102, a seguir transcrita:
"(...)
Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo
empregador. Esse conceito bem elementar traduz o que é salário no
ordenamento jurídico brasileiro, e suas principais características: só é
salário aquilo que é pago pelo empregador, e só aquilo que corresponda a uma
retribuição, que represente um acréscimo patrimonial 'pelo trabalho
prestado'.
Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade
dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado
(retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).
Nota-se, pois, que no ordenamento jurídico brasileiro o que distingue a
remuneração do salário é o fato de este último corresponder apenas à
retribuição paga (dinheiro) ou fornecida (utilidades) diretamente pelo
empregador, conforme art. 457 da CLT.
Embora esse seja o conceito que se extrai da lei, é comum referir-se à
'remuneração' como o conjunto das parcelas de natureza salarial recebidas
pelo empregado (salário-base, comissões, gratificações, anuênios, horas
extras etc.) e a 'salário' apenas ao salário-base. Contudo, como bem ensina
JOsé Martins Catharino, nenhuma razão de ordem jurídica ou de linguagem
existe para atribuir à palavra 'remuneração' capacidade expressiva mais
ampla do que possui o vocábulo 'salário'. Assim, há que se defender a tese
de que essas palavras devam ser utilizadas preferentemente com o sentido
imposto pelo art. 457 da CLT."
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O que é a contribuição sindical urbana?
A Contribuição Sindical Urbana é um imposto obrigatório
devido por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor de uma entidade
representativa da respectiva categoria.
Pagamento
Normalmente, as entidades sindicais emitem a GRSCU (guia
de recolhimento) aos contribuintes, mas também há a opção de obtê-la
diretamente no site da CAIXA. O recolhimento do imposto pode ser feito nos
correspondentes CAIXA AQUI, nas lotéricas, nos terminais de
auto-atendimento, nas agências da CAIXA ou na rede bancária.
COMO EMITIR ATRAVÉS DO SITE DA CAIXA?PASSO A PASSO
1º PASSO -
ENTRE AQUI
Digite os 4 caracteres da imagem que aparecerá
na tela
2º PASSO -
aparecerá a seguinte tela:
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| clique em incluir guia e
preencha os dados solicitados |
| SEGUNDA TELA

Em seguida, siga as instruções na tela e preencha os dados de sua
empresa. |
| 3º PASSO - |
| após o cadastro de sua empresa clique no link do lado
esquerdo da página ( Imprimir/ reimprimir guia) e siga os passos
solicitados. |
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