Somente para empregados
no Comércio em geral
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
1,25% ao mês
Desconto de 1,25% ao mês da
remuneração*
do empregado, exceto os meses em que haja desconto da
contribuição sindical. Contribuições não são
cumulativas.
VENCIMENTO
contribuição deverá ser descontada
mensalmente da remuneração individual mensal dos
empregados, abrangendo salários nominais contratuais,
partes fixas de salários mistos, comissões e outros
títulos, devendo ser recolhida ao sindicato até o dia
15 do mês subseqüente. |
Somente para empregados em concessionárias de veículos 2010
NOVAS
REGRAS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Introduziu-se nas novas
convenções coletivas da data-base a contribuição
assistencial, que passa a ser descontada dos salários
dos empregados.
PERCENTUAL DE DESCONTO 1,1%
*(UM INTEIRO E UM DÉCIMO POR CENTO) das respectivas
remunerações mensais, no período de vigência desta norma
coletiva, limitando cada desconto individua ao valor de
92,00 (noventa e dois reais), conforme aprovado em
assembléia que autorizaram a celebração da presente
convenção coletiva.
VENCIMENTO
contribuição deverá ser descontada
mensalmente da remuneração individual mensal dos
empregados, abrangendo salários nominais contratuais,
partes fixas de salários mistos, comissões e outros
títulos, devendo ser recolhida ao sindicato até o dia
10 do mês subseqüente. |
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Para empregados
em Concessionárias de veículos e empregados em
geral
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Contribuição sindical está prevista nos artigos
578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é
recolhida compulsoriamente pelos pelos
trabalhadores no mês de abril de cada ano.
(descontos realizados em Março)
Regras:
Admitidos em janeiro e
fevereiro:
Com relação aos empregados admitidos nos meses
de janeiro e fevereiro, o desconto da
contribuição sindical ocorrerá em março. e o seu
recolhimento será até o ultimo dia útil de
abril.
Admitidos após março:
No momento da admissão de empregados no curso do
ano, caberá à empresa verificar se o empregado
não contribuiu em emprego anterior. Em caso
positivo, não se procederá ao novo desconto. Em
caso negativo, competirá à empresa efetuar o
desconto em questão no mês seguinte ao da
admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato
de classe no mês subseqüente ao do desconto.
Exemplo:
empregado admitido no mês de julho
Nota:
Quando a contribuição sindical tiver sido
efetuada pela empresa anterior, competirá à ela
anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de
Empregados.
As empresas que
não recolherem ou não repassarem a
Contribuição
aos Sindicatos estarão sujeitas à cobrança
judicial e o comprovante do recolhimento da
Contribuição
Sindical
é documento necessário para participar de
processos de concorrências públicas ou
administrativas, obter registro ou licença de
funcionamento e alvarás de licença ou
localização. |