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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Contribuição sindical está prevista nos artigos
578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é
recolhida compulsoriamente pelos pelos
trabalhadores no mês de abril de cada ano.
(descontos realizados em Março)
Regras:
Admitidos em janeiro e
fevereiro:
Com relação aos empregados admitidos nos meses
de janeiro e fevereiro, o desconto da
contribuição sindical ocorrerá em março. e o seu
recolhimento será até o ultimo dia útil de
abril.
Admitidos após março:
No momento da admissão de empregados no curso do
ano, caberá à empresa verificar se o empregado
não contribuiu em emprego anterior. Em caso
positivo, não se procederá ao novo desconto. Em
caso negativo, competirá à empresa efetuar o
desconto em questão no mês seguinte ao da
admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato
de classe no mês subseqüente ao do desconto.
Exemplo:
empregado admitido no mês de julho
Nota:
Quando a contribuição sindical tiver sido
efetuada pela empresa anterior, competirá à ela
anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de
Empregados.
As empresas que
não recolherem ou não repassarem a
Contribuição
aos Sindicatos estarão sujeitas à cobrança
judicial e o comprovante do recolhimento da
Contribuição
Sindical
é documento necessário para participar de
processos de concorrências públicas ou
administrativas, obter registro ou licença de
funcionamento e alvarás de licença ou
localização. |